Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A, NEWAGE PROMOTORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215061781, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090741-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARTA LINS DA ROCHA LOURENCO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.022, do CPC, em face da sentença de Id. n° 203676448, nos quais alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que, ao declarar a nulidade do contrato, a decisão deveria ter determinado a restituição pelas partes ao estado anterior, conforme o artigo 182 do Código Civil. Argumenta que o Sentença foi omissa por não prever a devolução ou compensação do valor do empréstimo que foi creditado na conta da parte autora, o que, segundo o embargante, configuraria enriquecimento ilícito da demandante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Instada a apresentar contrarrazões, a parte autora manteve-se silente, conforme certidão de Id. n° 208700331. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Explico. Analisando o ponto levantado, verifica-se que a alegação de omissão procede. A sentença, ao anular o contrato e ordenar a restituição das parcelas pagas, não abordou a contrapartida necessária: a devolução do valor principal que foi creditado em favor da parte autora. Com efeito, a análise do dispositivo da sentença embargada revela que, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo e condenar a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização, esta decisão deixou de se pronunciar sobre a necessária compensação ou devolução do montante que foi creditado na conta da parte autora. A ausência de deliberação sobre este ponto configura omissão, pois a anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), sendo medida indispensável para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, que não pode, ao mesmo tempo, ter o contrato anulado e reter o valor que lhe foi disponibilizado.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, com os seguintes ajustes na sentença (ID 203676448), que passa a ter a seguinte redação: “3.3 – Da Compensação Embora o réu não tenha comprovado a autenticidade do contrato apresentado, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restou demonstrado que os valores correspondentes ao suposto empréstimo consignado foram efetivamente depositados na conta bancária de titularidade da autora, conforme talhado no bojo da contestação. Tal circunstância, ainda que insuficiente para validar a existência de uma relação jurídica contratual, evidencia que o autor se beneficiou de valores creditados em sua conta, o que, na ausência de justificativa para tal benefício, configura enriquecimento sem causa. Conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento de uma parte em prejuízo da outra, sem causa que o justifique. Dessa forma, é necessário reconhecer o direito do réu à compensação dos valores depositados na conta do autor. Essa medida visa restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, considerando que o autor não pode reter valores que, embora oriundos de uma relação jurídica contestada, ingressaram em sua esfera patrimonial. Portanto, é razoável determinar a compensação dos valores creditados na conta da autora, devendo tal compensação ser realizada em eventual apuração de valores decorrente desta decisão, considerando-se os montantes efetivamente depositados, acrescidos de correção monetária e juros legais. 4- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e, via de corolário, DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, a partir de a partir do mês de junho/2021, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Condeno os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual arbitro considerando a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a conduta reprovável da ré que a toda evidência provocou irreversíveis danos à reputação da postulante, e a necessidade de que atue com fidelidade e respeito aos direitos constitucionais e infraconstitucionais dos consumidores. Tal montante deverá ser atualizado pelos índices da tabela não expurgada de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE) a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. CONDENO os réus, ainda, a recolher as custas processuais e taxa judiciária calculadas sobre o valor atualizado da condenação e arcar com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação sobre a mesma base de cálculo. No mais, autorizo, desde logo, a compensação dos valores concedidos nesta decisão à parte autora com o valor, do deposito realizado na conta do autor relativo ao empréstimo não reconhecido, hipótese em que caberá ao réu promover o crédito apenas da diferença da condenação. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 3 de setembro de 2025. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital