Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: FLAVIO F DA COSTA LTDA e OUTRO JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA DUARTE GOMES RELATOR: Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual, consistente na não efetivação da citação dos demandados por falta de recolhimento das custas necessárias, apesar de prévia intimação da parte autora. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a extinção do processo por ausência de pressuposto processual exigiria intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) houve violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 3. O art. 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte, aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono da causa previstas no inciso III, não se estendendo às situações de ausência de pressupostos processuais. 4. A citação válida constitui pressuposto essencial de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável a instauração do contraditório sem sua concretização. 5. A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para recolher as custas necessárias à citação, com expressa advertência das consequências do descumprimento, mas permaneceu inerte. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, nas hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual, é suficiente a intimação do advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal da parte. 7. A primazia do julgamento de mérito não autoriza o prosseguimento indefinido do processo sem o cumprimento de pressupostos processuais básicos, nem afasta o dever das partes de cumprir determinações judiciais essenciais. 8. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, decorrente do não recolhimento de custas para citação, não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não supre a inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial indispensável à formação da relação processual." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0070406-72.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 32ª Vara Cível da Capital - Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0070406-72.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07