Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO
Recorrente: Roza Maria Melo Marques de Oliveira, Danilo Melo Marques de Oliveira, Klaudia Karolina Melo Marques de Oliveira,
Recorrido: Condomínio do Edifício Sória: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Nas razões do seu Recurso Especial (ID 45586448) a parte recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido violou o art. 10 do CPC - impossibilidade de o juiz decidir sem que não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 47938251 de 28.04.2025. É o relatório. Decido. Inicialmente
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0068968-84.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIA
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 45586448), em face do Acórdão de ID 42740059 de 16.01.2025, que negou provimento ao Apelo para manter a sentença que condenou o condomínio RÉU a trocar todo o encanamento vertical e horizontal do prédio no prazo de (03) três meses sob pena de arbitramento de multa, bem como a reparar danos causados no apartamento dos autores. Eis a ementa: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Prova pericial não realizada por culpa da parte recorrente. Inexistência de nulidade da sentença. Danos morais. Majoração indevida. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade do condomínio recorrido pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores, em decorrência de infiltrações em seu imóvel. O condomínio alega cerceamento de defesa por não realização de perícia, enquanto os autores requerem a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude da não realização da perícia requerida pelo condomínio; (ii) verificar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa não prospera, pois a perícia não foi realizada em razão da inércia do próprio recorrente, que não adiantou os honorários periciais. 4. O valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar razoável pelo juízo de origem, considerando a gravidade do dano e a situação econômica do condomínio. A majoração seria indevida, pois a indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a não realização da perícia decorre da inércia da parte que a requereu. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório e pedagógico, sem promover o enriquecimento indevido das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0068968-84.2019.8.17.2001, DEFIRO o pedido de extensão da gratuidade da justiça já concedida conforme ID 53236254. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 21.01.2025 e interpôs o recurso em 11.02.2025, dentro do prazo recursal, que ocorreu em 11.02.2025. O preparo recursal dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme se vê na ID 53236254. A representação processual está regularizada conforme se vê na ID 45586450. 2. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Como relatado, a recorrente sustenta a necessidade de ser declarada a nulidade da sentença, com a devolução do prazo para apresentação de defesa, eis que não foi concedido à parte, o prazo, em razão da ausência de citação válida para cumprimento do despacho. Não obstante, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Volvendo-se ao julgamento da apelação, vê-se, com clareza, que o colegiado assim pacificou entendimento: (...) Tal alegação, no entanto, não merece prosperar. Dos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau, em decisão anterior, deferiu a produção de prova pericial, conforme ID 27258899, ficando os honorários periciais a cargo do condomínio recorrente. Contudo, o apelante não efetuou o adiantamento dos honorários, o que inviabilizou a realização da perícia. Dessa forma, não se pode imputar ao magistrado a quo a responsabilidade pela ausência de produção de prova, uma vez que foi o próprio recorrente que deu causa à sua não realização. Nesse sentido, aplica-se o princípio de que não pode a parte se beneficiar de sua própria torpeza, devendo arcar com as consequências processuais de sua inércia. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo o réu logrado êxito em produzir a prova que pretendia, deve prevalecer o entendimento fixado na sentença de que as infiltrações e os danos ao imóvel dos autores decorreram da ausência de manutenção do sistema de encanamento do condomínio, tal como evidenciado pelo laudo técnico emitido pela Defesa Civil de Recife (ID 27258885).” Nesta linha de entendimento que ora pinço do voto e Acórdão combatido, vejo que este conferiu resolução à lide à luz da prova dos autos. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou, no transcorrer de suas razões recursais, qualquer cotejo analítico, sequer apontou a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso sub oculi. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” – Destaquei Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 3. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF Nos leciona a Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesta linha de entendimento, importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violado o artigo: o art. 10 do CPC que se refere a impossibilidade de o juiz decidir sem que não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1ª Vice-Presidente