Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: PORTO CANOAS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e ROBERTA LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: GABRIEL RAÍ ALVES DA SILVA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Evento de entretenimento. Segurança deficiente. Disparo de arma de fogo por preposto. Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. Consumidor vítima de dano corporal grave. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Porto Canoas Empreendimentos Turísticos Ltda - ME e Roberta Lima do Nascimento contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por Gabriel Raí Alves da Silva, vítima de disparo de arma de fogo durante evento de entretenimento realizado nas dependências do estabelecimento "Catamarã". A sentença reconheceu a responsabilidade civil solidária das rés, fixando indenizações por danos morais e estéticos, bem como multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa Porto Canoas possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) estabelecer a responsabilidade civil das rés pelo evento danoso, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (iv) examinar a validade da multa processual aplicada à organizadora do evento por ausência injustificada à audiência de conciliação. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da empresa Porto Canoas está configurada à luz da Teoria da Asserção, pois a narrativa inicial aponta possível vínculo com o dano, sendo esta análise matéria de mérito. 4. O recurso da segunda apelante atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida, ainda que reitere argumentos da contestação. 5. A relação entre as partes é de consumo, com o autor na qualidade de consumidor final e as rés como fornecedoras, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 6. O disparo por segurança na saída do evento constitui fortuito interno, não excludente do nexo causal, e configura falha na prestação do serviço de segurança. 7. A prova constante nos autos demonstra que o autor do disparo atuava como segurança nas imediações do evento, sendo o proprietário do local/locador e a promotora do evento/locatária corresponsáveis pelos danos causados. 8. Cláusulas contratuais entre as fornecedoras que dividem obrigações não podem ser opostas ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 9. A responsabilidade solidária decorre da participação econômica das rés na cadeia de fornecimento e da falha na segurança do evento, o que gerou danos à integridade física do consumidor. 10. A multa processual por ausência injustificada à audiência de conciliação foi corretamente aplicada, pois não houve manifestação unânime dos litisconsortes pela dispensa do ato, conforme art. 334, §§ 4º, I, e 6º do CPC. 11. Os valores fixados para os danos morais e estéticos mostram-se proporcionais à gravidade das lesões sofridas pela vítima, não havendo motivos para sua redução. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 334, §§ 4º, I, 6º e 8º, e 85, § 11; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC 5000841-93.2014.8.21.0086, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 21.05.2025. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento a ambos recursos, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0020727-79.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Marcone José Fraga do Nascimento