MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSORIOS DE MOTOS - ME
Reu
Advogados / Representantes
MANUEL NASCIMENTO DE MACÊDO
OAB/PE 26340·CPF·Representa: Autor
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373·CPF·Representa: Autor
FILIPE BARBOSA DA SILVA
OAB/PE 62404·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DIAS DA SILVA JORDÃO EMERENCIANO
OAB/PE 20000·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE VILELA COSTA
OAB/PE 46516·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSORIOS DE MOTOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230216764, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando que o malote digital anexado aos autos se refere apenas a indicação de não conhecimento de Agravo de Instrumento referente a decisão proferida no presente feito, bem como considerando a Sentença de homologação de acordo firmada entre as partes com RENÚNCIA EXPRESSA ao prazo recursal, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022097-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 08:42
Publicação
13/11/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSORIOS DE MOTOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222349104, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de processo que seguia seu curso, sendo que as partes firmaram transação extrajudicial, constante em id. 222090054. Observo que a transação preserva os direitos fundamentais dos envolvidos, tratando de direitos disponíveis, de modo que cabe a homologação judicial. Ademais, anoto que é plenamente possível transação em qualquer momento processual, inclusive após sentença, conforme pacífica jurisprudência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022097-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Diante do exposto, observando a Transação Extrajudicial colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, arquivem-se os autos de imediato com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 11 de novembro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSORIOS DE MOTOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222349104, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de processo que seguia seu curso, sendo que as partes firmaram transação extrajudicial, constante em id. 222090054. Observo que a transação preserva os direitos fundamentais dos envolvidos, tratando de direitos disponíveis, de modo que cabe a homologação judicial. Ademais, anoto que é plenamente possível transação em qualquer momento processual, inclusive após sentença, conforme pacífica jurisprudência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022097-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Diante do exposto, observando a Transação Extrajudicial colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, arquivem-se os autos de imediato com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 11 de novembro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 15:07
Expedição de documento
11/11/2025, 15:06
Homologação de Transação
07/11/2025, 12:50
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:42
Publicação
03/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSORIOS DE MOTOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220461969, conforme segue transcrito abaixo: " Foram interpostos embargos de declaração e pedido de reconsideração, respectivamente pelo réu e pelo autor ids. (213438724 e 214216829). Ocorre que ambas as partes pleiteiam, na verdade, revisão do mérito da sentença, o que não é matéria de embargos de declaração - tampouco de pedido de reconsideração através de petição simples - e sim de eventual recurso destinado a este fim - no caso, apelação. A autora, por um lado, requer que seja determinada a expedição imediata de mandado de reintegração de posse, independentemente do trânsito em julgado (id. 214216829). Ora, a sentença não incluiu o deferimento de tutela antecipado, e o requerimento nesse sentido implica em mudança quanto a entendimento de mérito. Igualmente, o réu apresentou embargos formulando apenas argumentos de mérito (id. 213438724). Sendo assim, como já dito, não é caso de omissão, obscuridade, nem contradição, tampouco de erro material, de modo que não cabem embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), bem como tampouco cabe pedido de reconsideração como formulado pelo autor. Assim, por consequência, rejeito os aclaratórios de id. 213438724 e a petição de id. 214216829. Ademais, ficam as partes desde logo alertadas que, caso venham a ser interpostos embargos ou petição meramente protelatória, há previsão legal de multa, inclusive por litigância de má-fé, conforme arts. 1026, § 2º e 80, VI e VII do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 30 de outubro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022097-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 18:25
Sem descrição
23/10/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 12:34
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 16:39
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:14
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:32
Conclusão
20/08/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 11:56
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 09:36
Publicação
15/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSORIOS DE MOTOS - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0022097-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A em face de MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSÓRIOS DE MOTOS - ME. Aduz a parte autora que, em 22/02/2018, firmou contrato de locação, como locatária, com a empresa MENEZES – PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, locadora, pelo prazo de 120 meses, com aluguel mensal de R$ 55.000,00. E que, na qualidade de locatária, em 28/01/2019, a autora, sublocou o imóvel, por prazo indeterminado, a VICENTE DE PAULA CORREIA RABELLO e MIRELLA PAULINO FUCALE, que, conforme estipulação contratual, titularizam a pessoa jurídica AUTO POSTO PREMIUM BOA VIAGEM LTDA (“Posto Revendedor”), para exercer a atividade de revenda varejista combustíveis e lubrificantes, sob a marca “Ipiranga”. Relata em continuidade que, "não obstante a expressa vedação de sublocação ou cessão de parte do imóvel” (cláusula 8.5 do contrato de sublocação), o Posto Revendedor celebrou, sem autorização da Ipiranga, “a sublocação de parte do imóvel (área de 164 m²) à demandada MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSÓRIOS DE MOTOS – ME”. E que, “em outubro de 2021, o Posto Revendedor desocupou o imóvel” sob “termo de entrega das chaves à Ipiranga”, “conforme sentença anexa, que autorizou a imissão na posse”, mas a parte ré continuou na posse o imóvel, mesmo após a Notificação Extrajudicial, em 17/11/2022, recebida em 21/11/2022, para que o desocupasse. Pugnou pela antecipação da tutela para sua reintegração na posse. Juntou documentos, notadamente o contrato de locação (ID 127246693), de sublocação da Ipiranga à VICENTE DE PAULA CORREA RABELLO BELTRÃO (ID 127246694), Sentença de Despejo (ID 127246696) e Notificação Extrajudicial (ID 127246697). Pedido liminar indeferido, fundamentado na ausência do requisito de lapso temporal. A parte ré apresentou Contestação sob o ID 136518710, com impugnação ao valor da causa e arguição de ilegitimidade ativa e passiva, por “inexistência de relação jurídica entre as partes” e sua condição de terceiro de boa-fé do demandado, com posse exercida a título oneroso. Argumenta que a posse não é “precária e clandestina” e que, “Independentemente de ter autorizado ou não o AUTO POSTO PREMIUM BOA VIAGEM a sublocar, é fato que a sublocação existiu, o que torna a Ré possuidora de boa-fé”. Afirma que “vem mantendo sozinha todas as despesas de manutenção, desde que o AUTO POSTO PREMIUM BOA VIAGEM deixou o imóvel”. Alega ainda a ré a ausência dos requisitos do art. 561 do CC para a reintegração de posse e que “a Autora não logrou demonstrar que era possuidora da área”. Diz que a “Autora nunca exerceu a posse dessa pequena área do posto, desde quando firmou contrato de locação com o proprietário, porque seu interesse sempre foi a porção efetivamente destinada à pista (local em que ficam as bombas, tanques, circulação de veículos, etc.)”, mas “nunca teve a posse da parte onde funciona a loja”, o que poderia ser “comprovado a partir do depósito da caução, em 26 de maio de 2021, das contas de energia sempre pagas pela Ré, IPTU, e etc”. Ao final requer a tutela incidental para manutenção na posse e total improcedência dos pedidos do autor. Juntou documentos, notadamente comprovante de despesas manutenção da loja em nome do réu (IDs 136520046 e 136520047), Recibos de pagamento de aluguel (ID 136520048), de contas de energia (ID 136520049) de vigilantes e zeladores (ID 136520050), de pagamentos enquanto o posto ainda era ativo (ID 136520051), contrato de sublocação (ID 136520052) e fotografias (ID 136520064). Réplica sob o ID 141781150. O autor relatou fato novo, consubstanciado na na “Ocupação indevida do espaço total” (ID 151705230), acompanhado de fotografias (ID 151707432). Decisão antecipada deferiu a reintegração de posse (IDs 156262237 c/c 159967183). Expedido e cumprido o mandado (ID 159704346), Encerrado o prazo da desocupação voluntária em 24/02/2024, autor pleiteia pelo despejo compulsório (ID 162256823). Expedido o mandado de despejo compulsório (ID 163642641) Agravo de Instrumento com Decisão do 2º grau (ID 164404146), determinou liminarmente o recolhimento do mandado (ID 165808297). Através da petição ID 168196566, o autor informou que o autor promove a descaracterização do imóvel e passou a utilizar sua área integral, e pugnou pelo julgamento do feito. Anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 169062938). O autor trouxe fotografias (ID 171097886) e insistiu no julgamento do feito (ID 172369312) Através do Despacho de ID ID 177024374, designou-se Audiência de Instrução. O autor juntou mais fotografias e um vídeo do local (IDs 184731634, 184731635 e 184731637). Novamente anunciado o julgamento antecipado do feito, sem audiência (ID 184730331). O autor informou que o imóvel está em “situação de completo abandono, comprometendo sua integridade física e o interesse público”, conforme fotografias (IDs 192178142, 193013549, 200326816). O Oficial de Justiça certificou o cumprimento negativo do mandado, explicando que “no endereço fornecido (AV ENGENHEIRO DOMINGOS FERREIRA, 1537, BOA VIAGEM), existe tão somente um posto de gasolina que se encontra desativado há alguns anos. Nos fundos do posto, que está isolado com cones e correntes, há algumas lojas também com aspecto de desativadas. Buzinei insistentemente, mas não apareceu ninguém que pudesse me dar alguma informação adicional, como um vigia ou zelador” (ID 198256587). Apresentada petição do réu, alegando que não há abandono e que pode se observar, a partir das diversas fotografias, a presença da mesma caminhonete estacionada, que é do “mecânico das motocicletas que frequentam a Chicago Motors para alguma manutenção.” Relatado, passo a decidir. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo. A matéria em discussão é eminentemente documental, todos os elementos necessários à apreciação da causa encontram-se presentes, por isso declaro o feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES A impugnação quanto ao valor da causa apresentada pela parte ré não merece prosperar, pois, a causa de pedir se refere a reintegração de posse fundada no esbulho e não possui referência a qualquer contrato de locação, logo, não acolho esta impugnação. As arguições de ilegitimidades ativa e passiva também não merecem proceder, uma vez que a inexistência de relação jurídica entre as partes envolvidas neste processo não conduz a ilegitimidade ativa da autora, a qual comprovou ser a sublocatária do imóvel ocupado, também não há consistência a alegação de ilegitimidade passiva da ré, pois ela própria alega ser a ocupante do local objeto da lide, restando evidente as legitimidades, além do mais é matéria meritória. Afastadas as preliminares apresentadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A causa de pedir da presente ação possessória consiste, notadamente, na reintegração de posse por alegada prática de esbulho. A ação de reintegração de posse pressupõe a posse da coisa pela parte autora e a turbação ou o esbulho a impedir o livre exercício da posse. Assim, para propor a ação de reintegração de posse, a parte autora precisa provar a posse, bem como sua perda e o esbulho ou turbação, a teor do disposto no art. 561 do CPC. Neste sentido é a Jurisprudência: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO CONFIGURADO – Ação de reintegração de posse – Prova de posse anterior do autor e de esbulho cometido pelo réu – Existência – Comprovação da alegada regularidade da posse mantida pelo demandado – Inexistência – Procedência da ação – Cabimento: – Deve ser julgada procedente ação de reintegração de posse quando o autor prova a ocorrência de posse anterior e de seu esbulho e o réu, por sua vez, não consegue demonstrar a regularidade da posse que mantém sobre a coisa controvertida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10101898820238260624 Tatuí, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) (g.n.) A parte ré alega que a autora não preenche os requisitos legais da reintegração de posse, no entanto está aquilatado no conjunto probatório acostado nos autos que a parte autora apresenta os requisitos legalmente exigidos. Pois, comprova a autora ser locatária da totalidade do imóvel onde se encontra a parte do bem sub judice, por meio do contrato locatício celebrado com a locadora a empresa MENEZES – PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com data certa, devidamente registrado, contendo em seu item 14 as especificações detalhadas sobre a área total do imóvel, inclusive descreve a loja como um dos locais que compõem a área construída no imóvel, também devidamente constatado que a autora sublocou todo o imóvel à terceiros, assim passa a ser sublocadora, de forma legítima, disto certo está que a autora tem a posse indireta do imóvel. Indubitável ser o locador ou sublocador possuidor legítimo, com interesse de agir para defender o direito a sua posse, bastando por si a comprovação da locação ou sublocação, o que fez o autor. Logo, a parte autora, na qualidade de possuidora indireta pela locação/sublocação celebrada possui o direito de reaver a posse do imóvel de quem o tenha esbulhado, o direito de ingressar em juízo para discutir sobre a questão referente a ocorrência de esbulho que diz ter sofrido o bem e desejo de resgatá-lo. Por conseguinte, o contrato de sublocação do autor com terceiro (ID.127246694), foi resolvido e o terceiro não mais se encontra no imóvel, mas a parte ré permaneceu na loja (parte integrante do imóvel), alegando ter celebrado o contrato de sublocação com o terceiro e estar de boa fé, cujo contrato de sublocação consta dos autos ID. 136520052, porém observa-se que tal contrato foi celebrado com o terceiro que não mais encontra no imóvel, sendo encerrado o contrato principal, em consequência encerram-se os a ele subsidiários, sendo o caso do contrato de sublocação da parte ré com o terceiro da loja(contrato subsidiário), ademais, não consta anuência da parte autora na sublocação da ré com o terceiro, o que demonstra irregularidade no contrato por inobservância às regras contratuais. Posto que, consta na cláusula 8.5 do contrato de sublocação do autor com terceiro (ID.127246694) vedação de sublocar ou realizar cessão de parte do imóvel, exigindo a prévia autorização da empresa autora, havendo por sentença a imissão do autor na posse. Dita a cláusula 8.5: “ Esta contratação é realizada tendo em vista a atual constituição societária do SUBLOCATÁRIO. A alteração da constituição societária, a cessão, a sublocação, a transferência do Contrato ou qualquer outra forma de uso do Posto Ipiranga por terceiros dependerá de prévia e escrita concordância da SUBLOCADORA.”. Disto, certo está que o terceiro que sublocou a sala, integrante do imóvel, para a empresa ré, o fez em total dissonância e descumprimento da cláusula contratual. Consequentemente, a empresa ré que se manteve no local mesmo depois de receber notificação extrajudicial para desocupação, sapiendo que não consta nos autos comprovação de anuência da empresa autora para a sublocação que o réu celebrou, mantendo o réu a exercer sua atividade empresarial no local irregularmente, sem qualquer autorização do autor, o que configura o esbulho, havendo inclusive o reconhecimento do próprio réu, de permanecer no imóvel sem a autorização da parte autora, caracterizado está o esbulho. Infundado o argumento da parte ré, de ser possuidor de boa fé, de sua posse não ser “precária e clandestina”, embora em suas alegações defenda a existência de sublocação por contrato que apresenta aos autos, que vem mantendo as despesas no local, junta comprovantes dos pagamentos de aluguel que fez ao terceiro e demais comprovantes, isso não justifica permanecer no local, espaço referente a uma parte integrante do total do imóvel, mesmo depois de ter sido notificado, sabedor que o terceiro com quem celebrou o contrato não mais possui relação contratual no imóvel, afastada a boa-fé. Quanto aos gastos com reforma e manutenção da loja pela ré (IDs 136520046, 136520047), em favor do exercício do seu negócio empresarial, em nada interferem no direito do autor, assim como os comprovantes de pagamentos acostados aos autos também não, uma vez que a sublocação não autorizada é matéria incontroversa, tendo que a parte ré está irregularmente no imóvel, qualquer benfeitoria é de sua inteira responsabilidade e risco, não havendo a ré comprovado nenhuma relação jurídica com a autora, mas com terceiro cujo contrato não mais existe. Por conseguinte, certificou o Oficial de Justiça: “Certifico que DEIXEI DE DAR CUMPRIMENTO ao mandado acima numerado, vez que, no endereço fornecido (AV ENGENHEIRO DOMINGOS FERREIRA, 1537, BOA VIAGEM), existe tão somente um posto de gasolina que se encontra desativado há alguns anos. Nos fundos do posto, que está isolado com cones e correntes, há algumas lojas também com aspecto de desativadas. Buzinei insistentemente, mas não apareceu ninguém que pudesse me dar alguma informação adicional, como um vigia ou zelador. Assim sendo, recolho o presente mandado para que sejam fornecidos dados adicionais ou feitas correções que viabilizem seu cumprimento.”, trazendo a informação de desativação do posto, não havendo que se afirmar sobre existência de loja ativa ou empresa funcionando no local, não conseguindo realizar a intimação de seu ofício. Assim, as alegações da ré de que a autora não comprovou a posse resta infundada, pois, está devidamente demonstrada a posse da totalidade da área do imóvel, também comprovado o esbulho em parte do imóvel, cuja loja, parte esbulhada, consiste em uma parcela integrante do todo do imóvel, merecendo a autora ser reintegrada na posse da parte do imóvel esbulhada. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro nos arts. 487, inciso I do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte autora, e, por consequência, determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora, observando que, comprovado o abandono proceda com a imediata imissão na posse a autora, porém no caso da parte ré ainda se encontrar ocupando o local, seja-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para a desocupação voluntária, e, decorrido o prazo proceda com a desocupação involuntária nos moldes legais, dando a posse da parte do imóvel esbulhada a autora, para que assim tenha em posse a sua integralidade. Expeça-se o mandado, constando autorização para requisição de força policial em caso de resistência da parte ré. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Em caso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PE. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 16:01
Procedência
07/08/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:34
Mandado
18/02/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
17/02/2025, 15:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:20
Publicação
24/01/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSORIOS DE MOTOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192177687, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " [Ante a renúncia comunicada através da petição de ID. 188593040,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022097-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. intime-se a parte demandada, PESSOALMENTE, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, dando prosseguimento ao feito ou para que esclareça se o Dr. Filipe Barbosa da Silva (OAB/PE nº 62404) ainda continua como patrono do referido feito, já que também constituído anteriormente. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição apresentada anteriormente pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de reconsideração acerca da designação de audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 16 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 18:40
Outras Decisões
08/01/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 09:39
Decurso de Prazo
27/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/10/2024, 00:07
Publicação
21/10/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSORIOS DE MOTOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184730331, conforme segue transcrito abaixo: " Considerando o pedido de adiamento da audiência formulado pela parte demandada por meio da petição retro, anexando-se aos autos atestado médico de impossibilidade de comparecimento, cancelo o ato designado para o dia 09/10/2024. Contudo, analisando detidamente os autos, bem como considerando a petição anexada pela parte autora indicando a urgência de julgamento da ação, bem como considerando que a parte ré pugnou pela designação da referida audiência de instrução para oitiva de testemunhas sem anexar o rol aos autos, determino a conclusão do feito para julgamento, ante a desnecessidade de realização da audiência de instrução, por se tratar de processo com farta documentação comprobatória nos autos e que necessita de finalização.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022097-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Ante o exposto, intimem-se as partes e voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 16 de outubro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 17:44
Conclusão
10/10/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:19
Outras Decisões
09/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 09:01
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/10/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 23:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:35
Decurso de Prazo
23/09/2024, 10:32
Decurso de Prazo
23/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
23/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
23/09/2024, 00:08
Publicação
18/09/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 03:10
Publicação
12/09/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSORIOS DE MOTOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181175151, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, verifico que a parte autora tinha apresentado justificativa pleiteando o adiamento da audiência anteriormente designada. Verifico ainda que a referida demandante apresentou petição indicando seu desinteresse na audiência para oitiva de testemunhas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, mas concordando que a audiência fosse designada ante o pedido da parte demandada. Assim, para evitar alegação de cerceamento de defesa, bem como qualquer tipo de nulidade no presente feito,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022097-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09 de outubro de 2024, às 09h30min, para serem ouvidas as partes e suas testemunhas, a ser realizada no Gabinete desta 22ª Vara Cível – Seção “A”. Ressalto que é dever do advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo, inclusive com relação as partes (art. 455 do CPC). Com isso, cabe ao advogado realizar tal intimação por meio de carta com aviso de recebimento, cabendo a ele juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC), podendo, também comprometer-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º).
Diante do exposto, intimem-se as partes da presente decisão, por meio dos seus advogados. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 12:18
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
05/09/2024, 12:16
Outras Decisões
05/09/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSORIOS DE MOTOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179748099, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Ante a justificativa apresentada pela parte autora,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022097-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. defiro o pleito retro e concedo a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias úteis, a fim de que a parte autora arrole as suas testemunhas. Diante disso, cancelo a audiência anteriormente designada para o próximo dia 29/08/2024 e determino a intimação das partes para ciência desse despacho. Com o decurso do prazo acima, voltem-me os autos conclusos para designação de nova data para realização do ato requerido pelas partes. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 28 de agosto de 2024. SUZIANE MARIA MUNIZ WOLFENSON Diretoria Cível do 1º Grau
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 13:54
de Instrução e Julgamento (cancelada; Conciliador(a))
28/08/2024, 13:53
Mero expediente
22/08/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 19:04
Decurso de Prazo
12/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/08/2024, 00:20
Publicação
11/08/2024, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARCUS ANTONIO BASTOS PEDROSA ACESSORIOS DE MOTOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __177024374___, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, verifico que apesar do presente feito ter sido anteriormente saneado (ID. 169062938) indicando que a parte demandada não se manifestou quanto ao seu interesse na designação de audiência de instrução, a própria parte demandada veio aos autos (ID. 172369312) sustentando que não houve a sua intimação acerca da decisão que determinou que manifestasse se ainda havia interesse na designação do referido ato. Observo que, de fato, a parte ré comprovou que não foi intimada nesse sentido, sendo cabível o chamamento do feito à ordem em relação a decisão saneadora de ID. 169062938, devendo assim ser designada a referida audiência, considerando o interesse na realização do ato pela ré. Assim, para evitar alegação de cerceamento de defesa, bem como qualquer tipo de nulidade no presente feito,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022097-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29 de agosto de 2024, às 09h30min, para serem ouvidas as partes e suas testemunhas, a ser realizada no Gabinete desta 22ª Vara Cível – Seção “A”. Ressalto que é dever do advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo, inclusive com relação as partes (art. 455 do CPC). Com isso, cabe ao advogado realizar tal intimação por meio de carta com aviso de recebimento, cabendo a ele juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC), podendo, também comprometer-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º).
Diante do exposto, intimem-se as partes da presente decisão, por meio dos seus advogados. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito RECIFE, 26 de julho de 2024. ANA CLAUDIA DE MELO MARQUES LUZ Diretoria Cível do 1º Grau
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 14:31
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
26/07/2024, 14:29
Outras Decisões
26/07/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:15
Outras Decisões
30/04/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 22:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 07:40
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 18:09
Mandado
08/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
08/04/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:04
Mero expediente
01/04/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 17:08
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:38
Mero expediente
08/03/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 08:13
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:39
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 18:55
Decurso de Prazo
03/03/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:42
Outras Decisões
02/02/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2024, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 08:32
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 18:02
Decurso de Prazo
26/01/2024, 05:33
Mandado
23/01/2024, 07:38
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
22/01/2024, 19:32
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:43
Procedência
08/01/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:03
Outras Decisões
14/11/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:52
Outras Decisões
22/08/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 21:51
Petição (Contestação)
22/06/2023, 21:05
Petição
21/06/2023, 15:13
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)