Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO
EXECUTADA: LARISSA SANTOS FERREIRA SENTENÇA Relatório SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LARISSA SANTOS FERREIRA, também qualificada na peça vestibular. Frustradas as tentativas de citação da Ré, a Parte Exequente noticiou a composição extrajudicial do litígio, requerendo a sua homologação judicial. Autos conclusos. É o que basta relatar. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0228 Processo nº 0120665-71.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão executiva, de sabida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e, ao tempo da propositura, com interesse de agir, dês que são contratantes entre si. O feito, todavia, emerge passível de extinção no estado em que se encontra, diante da perda superveniente do interesse de agir da Parte Autora, operada pela celebração de acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual. Com efeito, apesar de ali constar, logo no seu proêmio, declaração de ciência aos termos dessa ação, pela Ré, não é ela suficiente para suprir a falta de citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, porquanto, naquele momento, estava desassistida por advogado. Ora, como é sabido, a sentença homologatória de acordo é pronunciamento judicial de mérito e, como tal, exige a citação da Parte Demandada, sob pena de nulidade. É o entendimento jurisprudencial, inclusive do e. TJPE, consoante arestos abaixo. TRANSCREVO: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 239 CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PELA PARTE DEMANDADA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ART. 485, VI, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido; podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado (art. 239, § 1º do CPC). 2. Apesar disso, para que se considere válido o comparecimento espontâneo da parte, com o propósito de suprir a citação, faz-se necessário a comprovação de que o demandado foi devidamente cientificado da existência de demanda contra si. 3. Na espécie, seria considerada suprida a citação por comparecimento espontâneo da parte se no acordo firmado, houvesse advogado constituído pelo demandado, situação inocorrente neste caso. 4. Acertada a sentença que deixou de homologar o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, ante a ausência de citação do Demandado. 5. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça"é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação". Precedentes. 6. Manutenção da sentença. 7. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0089894-81.2022.8.17.2001, em que figuram como Apelante Banco Santander (Brasil) S/A e como Apelado Jonathan Dayvison Marques da Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, mantendo-se inalterada a sentença guerreada, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7 (TJ-PE - Apelação Cível: 0089894-81.2022.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 13/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 2. Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3. Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022). Destarte, a extinção do feito sem incursão de mérito é medida que se impõe. Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, o que FAÇO com arrimo no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, haja vista a não triangularização da lide. Custas satisfeitas (ID de nº 187388146). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Recife-PE, 21 de maio de 2025. Dia de Santo Hospício. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito