Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): RAIMUNDO DE ARAUJO PEDROSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002616-03.2014.8.17.0100 Vistos etc. A citação por edital, tendo em vista sua peculiar forma de comunicação processual, apenas é autorizada nas estreitas hipóteses previstas em lei. In casu, a parte autora requereu a citação por edital do executado Raimundo De Araujo Pedrosa, no entanto, como se verifica, desde a conversão da inicial ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (ID 112352381), houve apenas uma tentativa de citação, a qual restou frustrada (ID 202276119). Como se sabe, para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, autorizando, assim, sua citação por edital, devem ter restado infrutíferas as tentativas para encontrá-lo, a teor do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. Ademais, o entendimento está consolidado há muito tempo na jurisprudência. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL – MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – OCORRÊNCIA – Infere-se do exame dos autos que não foram esgotadas as diligências para a localização da parte ré – Hipótese em que não foram diligenciados todos os endereços informados nos autos, não se afigurando suficientes as diligências realizadas a justificar a citação por edital – Preliminar acolhida – Recurso provido para anular o processo desde a decisão que deferiu a citação por edital, com determinação. (Ap 0021675-30.2010.8.26.0564 - Relator(a): Luiz Arcuri; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 232, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 232, II, do Código de Processo Civil. 2. "Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro." (RJTJSP 124/46). 3. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subsequentes praticados no processo. 4. Apelação provida. (TJPR Ap 925856-9, publicada 23/10/2012). 1.
Diante do exposto, indefiro a citação por edital requerida em ID 219091344. 2. Intime-se o exequente para promover a citação do(a) executado(a), informando seu atual endereço, ou comprovando nos autos o exaurimento das diligências ao seu alcance para sua localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. No que tange à petição de ID 220114166, devem os interessados pleitear o início do cumprimento da decisão de ID 214942086 em autos autônomos, uma vez que a presente execução de título extrajudicial, embora extinta em relação a Leonildo Gonçalves Alves Dos Passos, Ionaldo Bezerra Alves Dos Passos e Sempre Plásticos Indústria E Comércio LTDA – ME, segue tramitando contra Raimundo De Araujo Pedrosa. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ABREU E LIMA, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito