Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BENFICA EXECUTADO(A): DIOGO LUCENA ARAUJO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0029856-59.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de processo executivo em que restaram frustrados todos os meios processuais disponíveis e tendentes à localização de bens do executado, salientando que o exequente se restringe a requisitar provimento jurisdicional, sem promover, no entanto, meios concretos para a sua consecução. Não é qualquer medida indutiva ou coercitiva que pode ser aplicada ao processo de execução, ainda que a leitura apressada do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possa induzir a tal conclusão, pois é indispensável que a medida reivindicada: (1) seja fundamentada, (2) guarde uma correlação adequada com o objeto da demanda, (3) corresponda à relevância do bem jurídico que procura tutelar e, especialmente, (4) atenda aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. De outro lado, quanto ao requerimento de penhora e posterior leilão de imóvel, verifica-se que este se encontra em nome de terceiro, que não firmou o título executivo extrajudicial. Sendo assim, eventual constrição do bem indicado, no entender deste magistrado, violaria flagrantemente o art. 779 do CPC. E ainda, destaco que os Juizados são orientados, dentre outros princípios, pela celeridade e economia processual, de modo que tais medidas mostram-se incompatíveis com tal sistema, regido primordialmente pela simplicidade. A busca por bens em múltiplos bancos de dados, como pretendido, torna o processo complexo e duradouro, contrariando os princípios que norteiam o rito dos Juizados. No mais, observo que já foram feitas várias tentativas no sentido de concretizar com a satisfação do crédito da exequente, todavia, o que garante a satisfação do crédito do credor são os bens do devedor, e estes já foram tentados em tudo que estava ao alcance do Poder Judiciário, todavia, todas infrutíferas. Dessa forma, não obstante ao credor devam ser asseguradas todas as ferramentas disponíveis para satisfação de seu crédito, o Poder Judiciário não pode determinar providências aleatórias e de caráter meramente investigativo com vista a averiguar a existência de bens e valores de titularidade do devedor. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta feita, determino o arquivamento dos autos em Arquivo provisório, ficando assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002. Intime-se. Após, ARQUIVE-SE. Recife, data e assinatura digitais. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO