Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: DANIELA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica a parte autora intimada da decisão de id. 185317037, transcrita abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por MARCONI MACIEL ABREU, em face de DANIELA DA SILVA, na qual o autor requer em ID 184558036 autorização para contrair matrimônio em um novo relacionamento. Desta forma, em análise aos autos, vejo que a hipótese preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim da união estável, ainda que o Código de Processo Civil nada disponha especificamente sobre o divórcio liminar, tendo em vista que a Emenda Constitucional 66 /2010 passou a permitir o divórcio independentemente de qualquer condição, necessitando apenas da manifestação da vontade de um dos cônjuges (direito protestativo e incondicionado). Neste sentido, a redação dada ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal nos leva a concluir que a única exigência para a decretação do fim da união conjugal será a vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal. Desta maneira,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0005031-13.2024.8.17.3590 AUTOR(A): MARCONI MACIEL ABREU
trata-se de uma verdadeira tutela de evidência, que se caracteriza, segundo o art. 311, IV do CPC, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Assim, entendo não ser necessário aguardar o deslinde completo do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando há nos presentes autos manifestado inequívoco interesse em desconstituir a união estável Pelo exposto, defiro o pedido liminar e DECRETO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL entre as partes, com fulcro no art. 311, incs. IV do CPC e no art. 226, §6° da CF de forma analógica. Expeça-se o competente mandado para a devida averbação em cartório. Ademais, certifique a diretoria se decorreu o prazo para DANIELA DA SILVA apresentar contestação. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 16 de janeiro de 2025. CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata