Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215245981, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116319-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LENICE MARIA DOS SANTOS ANDRADE Vistos etc. LENICE MARIA DOS SANTOS ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, também qualificada, alegando, em síntese, que em 23 de abril de 2024, técnicos terceirizados da ré realizaram inspeção unilateral em sua residência, sem prévia notificação e sem que ela ou qualquer representante estivesse presente, acusando-a de fraude no consumo de energia elétrica. Como resultado, foi emitida cobrança de R$ 7.820,40 com base em estimativa de consumo, e seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes. Sustenta que não teve oportunidade de se defender adequadamente, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a declaração de inexistência do débito, o restabelecimento do serviço de energia elétrica e indenização por danos morais. Por decisão de fls. 185016369, foi deferida a gratuidade judicial e concedida tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas e retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando a legalidade do procedimento de inspeção realizado conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alega que foi constatada irregularidade no medidor de energia elétrica ("desvio antes do medidor"), justificando a cobrança de R$ 7.820,40 referente ao consumo não registrado no período de novembro de 2023 a abril de 2024. Defende que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Pugna pela improcedência dos pedidos. As partes não requereram a produção de outras provas. É o Relatório. DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da cobrança de R$ 7.820,40 imposta pela ré após suposta constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica da autora, bem como à existência de danos morais indenizáveis. A ré fundamenta sua cobrança na alegação de que foi constatada irregularidade no medidor de energia elétrica da autora, especificamente "desvio antes do medidor", durante inspeção realizada em 23 de abril de 2024. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré não trouxe aos autos qualquer documentação de mérito que comprove efetivamente a existência da irregularidade alegada. Não foi juntado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) mencionado na contestação, tampouco fotografias, relatórios técnicos, laudos periciais ou qualquer outro elemento probatório que demonstre concretamente a irregularidade imputada à autora. A mera alegação genérica de existência de "desvio antes do medidor" não se mostra suficiente para justificar cobrança de valor expressivo como o presente. O ônus da prova da existência da irregularidade incumbe à concessionária de serviço público, não apenas por ser fato constitutivo de seu direito à cobrança, mas também por deter melhores condições técnicas e materiais para produzir tal prova, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como concessionária de serviço público, a ré submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva estabelecido no art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A conduta da ré causou evidentes danos morais à autora, que se viu privada do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados a capacidade econômica da ré, a extensão dos danos sofridos pela autora, bem como o caráter pedagógico da condenação. Considerando tais parâmetros e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 7.820,40 (sete mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos) objeto desta demanda; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária e juros de mora contados desta data, observando-se os índices previstos nos arts. 389 e 406 do CPC; c) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Caso seja apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não havendo interposição de recursos, aguarde-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos independentemente de nova intimação. RECIFE, 4 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital