Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108215-96.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237584389, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por TRANSFIPEL - TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA, FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA - ME e GILSON OTAVIO SARAIVA DE MELO FILHO em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Os excipientes alegam, em apertada síntese (Id. (Id. 193972976): a) nulidade do título, sob o argumento de que se trataria de contrato de abertura de crédito rotativo (Súmula 233/STJ); b) necessidade de suspensão ou extinção do feito em razão do deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Fipel; c) renúncia tácita do credor à garantia fiduciária ao optar pela via da execução por quantia certa; e d) extensão dos efeitos da Recuperação Judicial e da novação aos avalistas, conforme cláusula do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Intimado, o Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 197933930), onde rechaçou o cabimento da via exceptiva para dilação probatória, defendeu a liquidez e certeza da Cédula de Crédito Bancário baseada na Lei nº 10.931/04 e negou a ocorrência de renúncia à garantia fiduciária (art. 49, § 3º, da LRF e art. 5º do Dec-Lei 911/69). Argumentou, ainda, ser incabível a extensão do stay period e dos efeitos da recuperação judicial aos devedores solidários/avalistas, amparando-se na Súmula 581 do STJ, pugnando pela rejeição do incidente e o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, recebo o incidente, porquanto as matérias aventadas (nulidade de título executivo e efeitos legais da recuperação judicial) são de ordem pública e podem ser aferidas de plano, mediante a prova documental pré-constituída carreada aos autos, não demandando dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A tese de iliquidez e incerteza do título, com fulcro na Súmula 233 do STJ, não encontra qualquer respaldo na realidade dos autos. A análise percuciente do instrumento (Id. 182624546) revela tratar-se de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para financiamento de bens, com valor fixo liberado de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, sob taxa de juros pré-fixada de 1,09% ao mês. Não se trata, em absoluto, de contrato de abertura de crédito rotativo ou cheque especial. Ademais, o exequente instruiu a exordial com o extrato parcelado e a planilha de evolução da dívida (Id. 182624550 e 182624551), que demonstram o capital mutuado, a incidência dos encargos pactuados e o saldo devedor exato de R$ 33.721,12 (trinta e três mil setecentos e vinte e um reais e doze centavos). O título atende integralmente aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, ostentando eficácia executiva aferida pelo Tema Repetitivo 576 do STJ. Afasto, pois, a preliminar de nulidade. Observo que as pessoas jurídicas executadas requereram, ainda, a suspensão e/ou extinção do feito atraindo a regra do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Para tanto, colacionaram a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu/PE que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (processo nº 0000158-88.2024.8.17.2710) na data de 15/01/2024 (Id. 193975436). Ocorre que a suspensão das execuções (stay period) possui prazo legal e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, totalizando o máximo de 360 dias, a teor do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 - LRF. Considerando o marco temporal de deferimento da recuperação judicial (janeiro de 2024) e a data atual (abril de 2026), é inconteste que o prazo de suspensão já se esgotou há mais de um ano. Ademais, as excipientes não trouxeram aos autos qualquer decisão do juízo universal atestando a homologação do Plano de Recuperação Judicial, referindo-se a ele apenas como "futura e esperada aprovação". Sem a homologação do plano – ato que opera a novação das obrigações sujeitas à recuperação (art. 59 da LRF) – e estando fatalmente exaurido o stay period, não subsiste qualquer amparo legal para obstar o prosseguimento da presente execução, ressalvada apenas a competência do Juízo universal para análise de eventual constrição sobre bens de capital estritamente essenciais, o que não impede, em regra, a busca por ativos financeiros. É insubsistente o argumento de que o credor teria renunciado à garantia fiduciária ao eleger a via da execução por quantia certa. O ordenamento jurídico pátrio (art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 835 do CPC) faculta ao credor fiduciário promover a execução do saldo devedor sem que isso signifique a desnaturação de seu crédito extraconcursal ou a renúncia ao direito real garantidor. Não se presume renúncia de direitos reais sem ato expresso e inequívoco. Considerando que o coexecutado GILSON OTAVIO SARAIVA DE MELO FILHO outorgou procuração aos seus patronos (Id. 193972981) e interveio nos autos opondo a presente Exceção de Pré-Executividade (Id. 193972976), tenho por suprida a sua citação, conforme regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, a tentativa de estender os efeitos da recuperação judicial ao avalista falece de base legal. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 consagra a preservação dos direitos do credor em face dos coobrigados. A matéria é sumulada pelo STJ, conforme súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Outrossim, no rito dos recursos repetitivos (Tema 885), o STJ firmou entendimento de que a cláusula de plano de recuperação judicial que preveja a supressão de garantias ou a novação de dívidas de coobrigados apenas obriga os credores que expressamente aprovarem tal disposição. A imposição de tal cláusula a credor dissidente ou ausente é ineficaz. Logo, o avalista permanece integralmente responsável pelo débito.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO IN TOTUM a Exceção de Pré-Executividade oposta, declarando a higidez do título, o exaurimento do stay period da devedora principal e a plena responsabilidade autônoma do avalista. Deixo de condenar os excipientes em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, em obediência à jurisprudência pacífica do STJ (EREsp 1048043/SP, AgRg no Ag 1259216/SP, REsp 968.320/MG) que afasta tal condenação quando a exceção de pré-executividade é rejeitada e a execução prossegue. Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito requerendo atos expropriatórios, sob pena de arquivamento Intimem-se. Recife, 22 de abril de 2026." RECIFE, 1 de maio de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0108215-96.2024.8.17.2001