Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRESSA TRINDADE BRASIL MOURATO APELADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A INTEIRO TEOR Relator: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Relatório: Voto vencedor: VOTO RELATOR De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à análise da legalidade da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária e à verificação de eventual cerceamento de defesa alegado pela recorrente. Além disso, examina-se a procedência do pedido de indenização por danos morais. No âmbito dos contratos de seguro, a seguradora se compromete, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizar o segurado pelos prejuízos decorrentes de riscos futuros previamente estipulados. Conforme estabelecido no art. 757 do Código Civil, o seguro visa proteger um interesse legítimo contra eventos danosos específicos. Dessa forma, a aplicação das cláusulas contratuais deve seguir fielmente o pactuado e a legislação pertinente. É fato incontroverso nos autos a contratação do seguro pela recorrente, conforme apólice nº 5177-2016-41-31-0269843 (ID 23676266), e a negativa de pagamento pela seguradora. Contudo, de acordo com o art. 766 do Código Civil, o segurado perde o direito à indenização se, intencionalmente, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias relevantes para a aceitação do risco ou para o cálculo do prêmio. Além disso, o art. 768 do mesmo diploma estabelece que a agravamento intencional do risco também implica a perda desse direito. Após a comunicação do sinistro, a seguradora deu início ao processo de regulação, averiguando minuciosamente as circunstâncias do evento para verificar sua conformidade com as coberturas contratuais. A análise técnica, conduzida por Renato C. Orsi, engenheiro mecânico registrado no CREA sob o nº 5.060.041333D (ID 27279430), concluiu, com base em laudo detalhado (ID 27279440), que não foram encontrados elementos técnicos e físicos suficientes para comprovar o nexo causal entre as avarias nos veículos e a dinâmica do acidente informada pela recorrente. Embora a perícia tenha sido realizada unilateralmente, foi conduzida por profissional qualificado, cujas credenciais foram devidamente comprovadas. A avaliação ofereceu uma análise objetiva e abrangente dos aspectos do sinistro, corroborando a ausência de nexo causal entre o acidente e os danos descritos. Assim, conclui-se que a seguradora agiu em conformidade com a legislação e o contrato ao recusar o pagamento da indenização. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa também não merece prosperar. A produção de uma nova perícia judicial foi inviabilizada pela reparação e venda do veículo pela recorrente, fato reconhecido pelo juízo de origem. Portanto, não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que as provas existentes foram consideradas suficientes para a formação do juízo de valor pelo magistrado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a recorrente não trouxe aos autos provas que evidenciassem sofrimento psicológico ou lesão à personalidade que justificassem tal reparação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte recorrente demonstrar o abalo moral alegado, o que não ocorreu. O entendimento consolidado é de que a presunção de dano moral in re ipsa não se aplica a situações como a presente, nas quais não há elementos suficientes para demonstrar conduta abusiva da seguradora.
APELANTE: ANDRESSA TRINDADE BRASIL MOURATO APELADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RECORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO IN RE IPSA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. Contrato de Seguro – A seguradora compromete-se a indenizar o segurado por prejuízos decorrentes de riscos contratualmente previstos, nos termos do art. 757 do CC/02. É inconteste a contratação do seguro pela recorrente. II. Nexo Causal e Perícia Técnica – Laudo pericial produzido pela seguradora, elaborado por perito habilitado, concluiu pela ausência de elementos que comprovassem o nexo causal entre as avarias e a dinâmica do acidente. Validade da prova reconhecida, mesmo sendo unilateral, por ter sido conduzida de forma técnica e qualificada. III. Perda do Direito à Indenização – Nos termos dos arts. 766 e 768 do CC/02, o segurado perde o direito à garantia se prestar declarações inexatas ou agravar intencionalmente o risco. IV. Inocorrência de Cerceamento de Defesa – A produção de nova perícia judicial restou prejudicada devido à reparação e alienação do veículo pela recorrente, fato que inviabilizou a continuidade da instrução probatória sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. V. Danos Morais – Não comprovada a ocorrência de abalo psicológico ou lesão à personalidade da recorrente. Aplicação do art. 373, I, do CPC. Presunção de dano moral in re ipsa inaplicável ao caso concreto. VI. Honorários Advocatícios – Manutenção da sentença de improcedência com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC/2015. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 766 e 768; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, §11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0047333-18.2017.8.17.2001
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação. Determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Subst. José Raimundo dos Santos Costa Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0047333-18.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Subst. José Raimundo dos Santos Costa Relator ivwn Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, JOAO JOSE ROCHA TARGINO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA], 6 de janeiro de 2025 Magistrado