Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS MONTEIRO REPRESENTADO(A): ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A INTEIRO TEOR Relator: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Relatório: Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004879-23.2017.8.17.2001
APELANTE: JOSÉ CARLOS MONTEIRO
APELADO: ELETROSHOPPING CASA AMARELA LTDA E HBUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL VOTO: Incialmente verifico que o apelante litiga sob os auspícios da justiça gratuita, assim presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o recurso. Extrai-se dos autos que o autor, José Carlos Monteiro, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da Eletroshopping Casa Amarela Ltda. e HBuster São Paulo Indústria e Comércio S.A., alegando vício oculto em uma televisão adquirida em 08/06/2012, que apresentou defeito em maio de 2013, ainda dentro do prazo da garantia. Em sua inicial, narra que buscou a assistência técnica, que realizou alguns reparos. Contudo, o defeito se manifestou novamente após breve período, e a assistência não obteve sucesso em resolvê-lo. A magistrada de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de reclamar o vício oculto no produto, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estipula o prazo de noventa dias para vícios em produtos duráveis. Pois bem. Cabe destacar que, em se tratando de vício oculto em produto durável, o prazo de decadência é de noventa dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito. Conforme estabelece o art. 26 do CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (Grifei). Como se observa do § 3º do supramencionado artigo, no caso de vício oculto, o prazo decadencial de noventa dias começa a fluir a partir do momento em que o defeito é identificado pelo consumidor. A jurisprudência e a doutrina consumerista destacam que a existência de vício oculto, por não ser imediatamente perceptível, só impõe ao consumidor o ônus de acionar o fornecedor a partir do momento em que o problema se manifesta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO NO PRODUTO. DIFERENÇA NA POTÊNCIA DO MOTOR. DECADÊNCIA. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, II, do CDC). E, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (26, § 3º do CDC). Verificada a existência de perda de potência no motor do veículo adquirido, tinha o consumidor o prazo decadencial de 90 noventa dias para buscar judicialmente o desfazimento do negócio e a indenização que entende devida, no que entorpeceu. Sentença confirmada. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70078321544, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 25-04-2019) Grifos. No caso em análise, o vício foi inicialmente identificado pelo autor em maio de 2013, dentro do prazo da garantia contratual. O consumidor levou o produto à assistência técnica para reparo, mas o defeito persistiu após a realização do conserto, levando-o a buscar novas tentativas de solução. No entanto, após essas sucessivas tentativas e sem resposta definitiva da assistência, o apelante formalizou uma reclamação no Procon no dia 07.08.2013, sem que a empresa solucionasse o problema. Neste contexto, a partir do dia 07/08/2013, teria o apelante o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar sobre qualquer vício. Contudo, ao analisar os autos constata-se que houve a contratação da garantia estendida pelo apelante (ID 4394313), por essa razão, o termo final da garantia contratada pelo apelante passa a ser o dia 07/06/2014, razão pela qual, não sendo o vício sanado até referida data, iniciar-se-ia o prazo de 90 dias previsto no diploma consumerista, para reclamar qualquer defeito, razão pela qual teria o demandante até o dia 07/09/2014 para acionar judicialmente o fornecedor, mas assim não o fez, visto que apenas ingressou com a demanda em 01/02/2017. Mesmo tratando-se de um vício oculto, o prazo decadencial não é indefinidamente suspenso. O § 2º, inciso I, do art. 26 do CDC prevê que o prazo decadencial fica suspenso apenas durante o trâmite da reclamação administrativa junto ao fornecedor, sendo retomado após a resposta negativa. Dessa forma, o autor teria o prazo de noventa dias a partir do dia 07/06/2014 para ingressar com a ação judicial. Contudo, o intervalo de quase três anos entre a reclamação e o ajuizamento da ação configura a decadência do direito de pleitear a reparação judicial para o vício do produto. A jurisprudência tem reiterado que, em casos de vícios ocultos em produtos duráveis, o prazo de noventa dias é aplicável para garantir segurança jurídica nas relações de consumo, não sendo admissível o prolongamento indefinido do direito de reclamação, segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA DO DIREITO IMPLEMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO EFEITO EX NUNC DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A petição inicial não descreve os danos materiais, assim como não formula pedido cominatório expresso. Pleito diz com a condenação da concessionária demandada a arcar com as despesas do conserto, sob o fundamento de que não o fez na vigência da garantia. Pretensão de reexecução do serviço por terceiro, por conta do fornecedor, nos termos do art. 20, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo de decadência é de noventa dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito. Inteligência do art. 26 do CDC. Hipótese em que os problemas no ar condicionado do veículo do autor foram reparados pela ré em setembro de 2014, porém isso não foi suficiente para elidir o vício do produto. Veículo reparado em novembro de 2014 por terceiro. Conhecimento da demandada acerca da persistência do problema apenas em setembro de 2015, quando já implementada a decadência do direito de reclamar. A ação foi proposta em dezembro de 2015, também após a expiração do prazo decadencial do art. 26 do CDC. Manutenção da sentença, com retificação da data do ajuizamento da ação, eis que verificado erro material. 3. A pretensão indenizatória por danos morais não é atingida pela decadência tratada no art. 26 do CDC, mas regulada pela prescrição prevista em seu artigo 27. Nulidade da sentença reconhecida de ofício, pois citra petita. Possibilidade de análise do pedido, em razão de ser causa madura a possibilitar o julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. 4. Danos morais não demonstrados. Os transtornos suportados pelo demandante decorrentes da impossibilidade de utilização do ar condicionado do veículo não atingem direito da personalidade a ensejar a reparação moral pretendida, não transbordando a situação vivenciada de mero dissabor. Improcedência da pretensão. 5. Gratuidade judiciária concedida ao apelante, diante da comprovação da insuficiência de recursos alegada, observado o efeito ex nunc da concessão do benefício. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50000154720158210049, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 26-10-2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a sentença tenha reconhecido a decadência, observa-se que esta questão não deveria ter sido tratada sob o prisma do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Abaixo: Art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria." É importante esclarecer que os prazos de decadência e prescrição não se confundem: o prazo decadencial de noventa dias, previsto no art. 26 do CDC, refere-se ao direito potestativo do consumidor de reclamar pelos vícios do produto, permitindo-lhe exigir a substituição, reparo ou reexecução do serviço, ou ainda a restituição do valor pago. Esse prazo limita o direito do consumidor de exigir providências relacionadas ao uso ou à qualidade do produto. No entanto, em se tratando de pedido de reparação de danos, especialmente danos morais decorrentes de fato do produto, o prazo aplicável é o prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do CDC, que trata da responsabilidade indenizatória por danos. Este dispositivo prevê que o prazo de prescrição quinquenal é adequado para a reparação por danos causados pelo produto ou serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Dessa forma, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos ao pedido de danos morais, observa-se que ele está apto para julgamento de mérito. Portanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, pode-se proceder ao julgamento imediato da questão, por se tratar de causa madura. Ao examinar o caso, entendo que não há prova de violação significativa aos direitos de personalidade do autor. Os transtornos narrados, decorrentes do defeito e das tentativas infrutíferas de reparo, constituem situações de mero dissabor e aborrecimento, que são comuns em relações de consumo e que não configuram ofensa grave à esfera moral. A jurisprudência é unânime ao afastar indenizações por danos morais em situações que não extrapolam o campo dos incômodos habituais, sem atingir direitos de personalidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. BEM MÓVEL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE FOI POSTULADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PELA PARTE RECORRENTE ADESIVA APENAS NO RECURSO; RESTOU DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; INDEFERIDO O BENEPLÁCITO; E NÃO QUITADAS AS CUSTAS QUANDO INTIMADA A PARTE PARA O PAGAMENTO. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZA, NO CASO, O CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO EM DECORRÊNCIA DA DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL TRANSACIONADO. DANOS À ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA NÃO RECONHECIDOS. SITUAÇÃO QUE, DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO, NÃO DESBORDOU DO MERO INCÔMODO AO QUAL SE ESTÁ SUJEITO NA VIDA EM SOCIEDADE. NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50010154220218210156, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-07-2023) Grifei Assim, na ausência de elementos que demonstrem uma ofensa relevante à personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por não ultrapassar a esfera dos meros aborrecimentos.
APELANTE: JOSÉ CARLOS MONTEIRO
APELADO: ELETROSHOPPING CASA AMARELA LTDA E HBUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Indenização por Danos Materiais e Morais. Vício Oculto em Produto Durável. Decadência do direito de reclamar. Prescrição. Dano moral. Não ocorrência. Decisão mantida em relação à decadência. Anulação da sentença em relação do dano moral. Causa madura. julgamento. Improcedência. I. Caso em Exame 1.Apelação cível interposta por José Carlos Monteiro contra sentença que reconheceu a decadência quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais relacionados a vício oculto em televisão adquirida em 08/06/2012. O produto apresentou defeitos em maio de 2013, durante o período de garantia. O autor buscou a assistência técnica, mas o defeito persistiu. Após tentativas de reparo, o autor formalizou uma reclamação no Procon em 07/08/2013, sem solução definitiva do problema. A ação foi ajuizada em 01/02/2017. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26 do CDC, foi corretamente aplicado para o pedido de reparação por vício oculto, e (ii) se o pedido de indenização por danos morais está sujeito ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. III. Razões de Decidir 3. O vício foi inicialmente identificado pelo autor em maio de 2013, dentro do prazo da garantia contratual. O consumidor levou o produto à assistência técnica para reparo, mas o defeito persistiu após a realização do conserto, levando-o a buscar novas tentativas de solução. No entanto, após essas sucessivas tentativas e sem resposta definitiva da assistência, o apelante formalizou uma reclamação no Procon no dia 07.08.2013, sem que a empresa solucionasse o problema. Neste contexto, a partir do dia 07/08/2013, teria o apelante o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar sobre qualquer vício. 4. Contudo, ao analisar os autos constata-se que houve a contratação da garantia estendida pelo apelante, por essa razão, o termo final da garantia contratada pelo apelante passa a ser o dia 07/06/2014, razão pela qual, não sendo o vício sanado até referida data, iniciar-se-ia o prazo de 90 dias previsto no diploma consumerista, para reclamar qualquer defeito, razão pela qual teria o demandante até o dia 07/09/2014 para acionar judicialmente o fornecedor, mas assim não o fez, visto que apenas ingressou com a demanda em 01/02/2017. 4. Em relação ao pedido de danos morais, a sentença aplicou o prazo decadencial, quando o correto seria a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pedidos de indenização por danos morais. 5. Não restou comprovada ofensa aos direitos da personalidade do autor, sendo os transtornos alegados meros dissabores que não ensejam reparação moral. A situação vivenciada pelo autor não configura abalo moral que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento comum em relações de consumo. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelação cível desprovida. Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, apreciando de imediato, na forma do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais, julgando-o improcedente. Tese de julgamento: “1. Em casos de vício oculto em produtos duráveis, o prazo decadencial de noventa dias, previsto no art. 26, II e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao direito de reclamar pela reparação de vícios no produto, enquanto o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC se aplica ao pedido de indenização por danos morais. Nos pedidos de indenização por danos morais decorrentes de vícios que não configuram abalo aos direitos da personalidade, mas apenas dissabores típicos de relações de consumo, deve-se julgar improcedente o pedido, por ausência de ofensa significativa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CPC, art. 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 70078321544, Rel. Nelson José Gonzaga, j. 25.04.2019, TJRS, Apelação Cível, Nº 50000154720158210049, Rel. João Pedro Cavalli Junior, J. 26-10-2023) Recife, 25 de outubro, de 2024. Desembargador José Raimundo dos Santos Costa. Relator Substituto jba Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, JOAO JOSE ROCHA TARGINO, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA], 6 de janeiro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0004879-23.2017.8.17.2001
Diante do exposto, voto por negar provimento ao Apelo e, de ofício, reconhecer a nulidade parcial da sentença, apreciando de imediato, na forma do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais, julgando-o improcedente. Sem honorários. É como voto. Recife, 25 de outubro de 2024. Desembargador José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto jba Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004879-23.2017.8.17.2001