Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141044-33.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234021907, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que ingressou no serviço público em 1969, tornando-se beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que, ao se aposentar e comparecer ao banco réu para realizar o saque do saldo de sua conta vinculada, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 11.569,42. Sustenta que o banco réu, na qualidade de administrador da conta, deixou de aplicar os índices corretos de atualização monetária e juros ao longo dos anos, além de supostamente ter permitido saques indevidos ou desfalques. Requer, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 11.569,42 (onze mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizados. A gratuidade da justiça foi indeferida (Id. 197332182), tendo sido deferido o parcelamento das custas iniciais (Id. 213656943). O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por estar configurada prejudicial de mérito (prescrição), o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, c/c art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Por consequência, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ e Súmula 556 do STF), não havendo que se falar em interesse da União ou competência da Justiça Federal para a análise de falhas na gestão da conta. A controvérsia central reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por supostos desfalques na conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento de que a natureza da relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco administrador é contratual. Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Para a fixação do termo inicial desse prazo, deve-se observar o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva. Ou seja, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão (do desfalque ou saque indevido). Recentemente, o Tema Repetitivo 1387 do STJ foi julgado, sendo firmada a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Contudo, a jurisprudência tem entendido que, em se tratando de extratos de contas bancárias de longa data, a inércia do titular por décadas, sem buscar informações sobre o saldo ou movimentação, não pode tornar a pretensão imprescritível ad aeternum. O momento da aposentadoria ou da reserva remunerada é o marco legal onde o saldo do PASEP se torna disponível para saque integral. Se o autor já detinha o direito ao saque integral há mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação, presume-se que, naquele momento, ao ter a disponibilidade do saldo, teve (ou deveria ter tido) a ciência do montante depositado. A inércia em verificar o saldo ou contestá-lo no momento em que o saque foi autorizado (aposentadoria) atrai a incidência da prescrição. Portanto, tendo decorrido prazo superior a 10 anos entre a data de saque e a data da propositura da ação, operou-se a prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 19 de março de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de março de 2026. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=