Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115031-94.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237944154, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EDGAR JERONIMO DO NASCIMENTO SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor alega que adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Recife/PE (REC) – Feira de Santana/BA (AFS), com embarque programado para o dia 08/04/2024, no voo 4262 (decolagem prevista para 12h20). Relata que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo. Afirma que não recebeu a devida assistência material e que a única opção de realocação disponibilizada pela companhia aérea foi para um destino diverso do contratado, qual seja, a cidade de Salvador/BA (SSA), no voo 4843. Diante dos transtornos suportados, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Citada, a empresa ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, bem como suscitou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, confirmou o cancelamento do voo, justificando que o fato ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria força maior e excluiria a sua responsabilidade civil. Defendeu o cumprimento do dever de informação e assistência. Impugnou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, o valor pretendido. Pleiteou a improcedência da ação. Houve réplica à contestação, reiterando os termos da exordial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A parte ré requereu a suspensão do processo alegando a afetação da matéria no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar deve ser rechaçada. A suspensão nacional determinada pelo e. STF no Tema 1.417 refere-se a discussões sobre a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. O caso em tela, contudo, versa estritamente sobre a responsabilização civil da companhia aérea por danos morais decorrentes de cancelamento de voo por manutenção não programada de aeronave. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que problemas técnicos e necessidade de manutenção de aeronave configuram fortuito interno (risco inerente à atividade empresarial). Tratando-se de discussão afeta a fortuito interno e falha na prestação do serviço, a matéria não se amolda à restrita controvérsia constitucional do Tema 1.417, sendo incabível e descabida a paralisação do feito. Indeferido, portanto, o pedido de suspensão. A petição inicial preenche todos os requisitos legais (art. 319 do CPC). Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, devem ser afastadas as preliminares suscitadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia cinge-se a verificar se o cancelamento do voo, motivado por manutenção não programada na aeronave, e a posterior realocação para aeroporto de destino diverso (Salvador/BA em vez de Feira de Santana/BA) configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais. A ré não nega o cancelamento do voo, justificando o ocorrido em problemas técnicos da aeronave. Todavia, a necessidade de manutenção não programada, defeitos técnicos ou mecânicos na aeronave não configuram hipótese de força maior ou caso fortuito externo.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade de transporte aéreo de passageiros, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da empresa. Restou incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato de transporte para desembarque na cidade de Feira de Santana/BA. Em razão da falha operacional da ré, o voo foi cancelado e o autor foi realocado em um voo com destino final a Salvador/BA. É evidente a falha na prestação do serviço. A alteração unilateral do destino final contratado, somada aos inegáveis transtornos advindos de um cancelamento repentino de voo sem a demonstração de integral assistência material no momento de vulnerabilidade do passageiro, extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, no presente caso, decorre dos sentimentos de frustração, angústia, aflição e desrespeito vivenciados pelo consumidor, que teve seu planejamento de viagem rompido e foi forçado a desembarcar em cidade diversa daquela para a qual adquiriu o bilhete original. A lesão aos direitos da personalidade é patente. No tocante ao valor da indenização, este deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Analisando as peculiaridades do caso concreto (cancelamento, alteração do destino da viagem, ausência de prova de robusta assistência material, capacidade econômica da ré e a extensão do dano ao autor), entendo que o valor de R$5.000,00 é razoável e proporcional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Correção e juros a partir desta data, utilizando-se os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 24 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de maio de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0115031-94.2024.8.17.2001