Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0021230-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COMPESA em face de CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH. Narra a inicial, em apartada síntese, que a autora é credora da ré no valor de R$ 68.308,79 (sessenta e oito mil, trezentos e oito reais e setenta e nove centavos), referente a contratação de prestação de serviços de fornecimento de água/esgoto, sem ter sido efetuada a devida contraprestação. Requer, então, que a demandada seja condenada ao pagamento da dívida, no montante acima referido. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas pagas. Devidamente citada, a demandada apresentou peça de defesa, pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da inicial ante à falta de planilha explicativa quanto à incidência dos encargos financeiros aplicados, bem como a prejudicial de prescrição atinente à parte da dívida. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, uma vez que a partir do ano de 2014, ante o furto do hidrômetro de sua residência, não houve mais cobrança de conta de água, não se justificando o valor cobrado da dívida. Alega, ainda, que em nenhum momento foi contatada pela demandada para discussão acerca da dívida. Réplica apresentada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante os argumentos e documentos apresentados pela demandada na peça defensiva, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide conforme art. 355, I e II, do Novo CPC em vista da desnecessidade de maiores dilações probatórias, por se tratar de matéria de direito. Afasto a preliminar de indeferimento da inicial, uma vez que os documentos apresentados pela postulante revelam-se suficientes à apreciação do mérito, uma vez que contém planilha evolutiva do débito, bem como as faturas inadimplidas constando o consumo da unidade. Prescrição é matéria de ordem pública devendo o juiz analisa-la independentemente de alegação, nesse sentido a jurisprudência é no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito decorrente de cobrança de consumo de água, aplica-se o prazo decenal. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE COBRANÇA – MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia. Recorrente, outrossim, que não indica qual prova pretende produzir e sua pertinência para o deslinde do feito. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL. Prescrição. Ação de cobrança fundada em fornecimento de água. Prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil). Precedentes. Pretensão contida na inicial não abarcada pela prescrição. Prejudicial afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE COBRANÇA – MÉRITO. Concessionária que busca o recebimento de parcelas mensais devidas em virtude de fornecimento de água e coleta de esgoto (período compreendido entre julho e outubro de 2016). Prestação do serviço bem comprovada. Inadimplência caracterizada. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso da demandada não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil.(TJ-SP - AC: 10217527620218260001 SP 1021752-76.2021.8.26.0001, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) Assim, uma vez que a ação se viu proposta em 01/03/2024, restará prescrita a pretensão autoral tão somente quanto à restituição das parcelas alegadamente indevidas anteriores à 01/03/2014, não podendo tais títulos serem objeto de ressarcimento, isso em havendo pedido neste sentido. Mérito. Diante dos fatos narrados, bem como das provas carreadas nos autos (planilha de débito id. 162891995; faturas de id. 190622232), faz-se mister reconhecer o direito da autora em pleitear a cobrança pelos valores contratados, mas não adimplidos pela demandada. É que inobstante as alegações defensivas, vê-se que a demandada, em verdade, após a subtração do hidrômetro de sua residência (fato não impugnado pela autora), passou a usufruir, por anos, dos serviços de água/esgoto, sem a devida contraprestação, uma vez que não comprovou ter notificado a concessionária, à época, acerca do evento. A jurisprudência à qual me filio, é no sentido de que é dever do consumidor notificar a concessionária acerca do extravio do equipamento para a regularização da aferição de seu consumo, ou até mesmo se respaldar através da confecção de boletim de ocorrência, fatos que não restaram comprovados nos autos: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO E RETIRADA DE HIDRÔMETRO. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO CONSUMIDOR. MULTA POR RETIRADA ABUSIVA DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. REGISTRO POLICIAL DA AUTORA DANDO CONTA DO FURTO DO HIDROMETRO A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA PENALIDADE. COBRANÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 71010064319 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Ademais, através da planilha evolutiva da dívida, bem como das faturas juntadas pela demandada, não há que se falar em obscuridade quanto ao cálculo utilizado, uma vez que o consumo encontra-se expresso nos referidos documentos, utilizando a concessionária da taxa mínima no período sem aferição. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento do montante requerido na exordial, ressalvada as parcelas prescritas. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo o valor ser corrigido pela tabela ENCOGE, até o dia 27/08/2024, a partir do dia 28/08/2024, então, o valor deverá ser corrigido pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4). Por fim, condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios correspondentes ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Exigibilidade suspensa pelo prazo legal). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Recife, 14 de fevereiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito