Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000526-54.2025.8.17.2810 AUTOR(A): EVALDO DE SOUZA ALVES
Vistos, etc. EVALDO DE SOUZA ALVES, já qualificado, por advogado, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado. Pugnou pela justiça gratuita, declarando-se pobre, sem condições de arcar com as custas do processo. Aduziu que é funcionário público aposentado e, sendo contribuinte do fundo PASEP sob o nº 1.087.553.967-7, ao receber o valor remanescente de sua conta PASEP n. 1.083.821.435-2, e que, após sua aposentadoria, ao verificar os valores contidos em sua conta PASEP, deparou-se com ínfima quantia a receber. Mencionou a existência de saques indevidos e alegou danos materiais no importe de R$ 14.845,35, sustentando a configuração de danos morais indenizáveis no valor de R$5.000,00. Destacou a legitimidade passiva do banco do Brasil, conforme pacificado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1150, defendendo a inexistência de prescrição, já que já que o prazo decendial é contado da data da ciência dos desfalques na conta individual que, no caso, se deu em 28.10.2024 (momento em que teve ciência ao receber do extrato do Banco do Brasil). Requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como em danos morais no importe de R$ 5.000,00, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$19.845,35 e juntou documentos. Conclusos os autos, determinei a emenda da inicial para correção dos vícios apontados no ID 192695536. Intimada, a parte autora informou que não possui interesse na solução consensual da lide e que é pobre, a justificar a concessão dos benefícios da JG. Informou que acosta planilha com indicação dos saques indevidos e disse que o valor da causa é a soma desses valores com o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Aduziu que somente tomou conhecimento dos saques em 28/10/2024, quando requereu e recebeu os extratos da sua conta. Asseverou que os danos morais advêm da violação de sua tranquilidade psíquica ao verificar os saques indevidos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor não cumpriu a ordem de emenda em sua íntegra, não tendo: a) Comprovado os seus rendimentos, com informação precisa quanto aos mesmos. Noto que informou que era servidor público e acostou comprovante de aposentadoria pelo INSS; todavia, não informou com precisão seus rendimentos, a inviabilizar a análise do pedido de JG. Ainda, segunda se infere da CTPS, possui contrato ativo com a CTTU, com rendimentos de R$ 12.500,00, o que afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Assim, pela derradeira vez, oportunizo a juntada de declaração de imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do beneplácito pretendido; b) Informado, com precisão, quando se aposentou e realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, sob pena de se compreender a data como 18/06/2018, ante o documento de ID 192515618. c) Esclarecido quais os valores sacados, sendo as planilhas incompreensíveis, devendo identificar com precisão quais os saques questiona, indicando sua presença nos extratos, sob pena de tornar seu pedido incerto.
DIANTE DO EXPOSTO, determino, pela derradeira vez, a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me conclusos. RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DE INTERESSE NA ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 01 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.