Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BERNARDO LOPES DA CRUZ NETO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185722847, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Bradesco Saúde S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença iniciado por BERNARDO LOPES DA CRUZ NETO, aduzindo, como controvérsia principal, O EXCESSO DE EXECUÇÃO. No seu entendimento, o exequente, em seus cálculos Id. 171161626,levou em consideração um valor a título de mensalidade muito maior que o devido, e por este motivo, requereu a restituição de um valor discrepante. Sustenta, ainda, que o valor depositado como garantia do juízo tem o condão de afastar a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC. A parte exequente refutou integralmente os argumentos sustentados pelo executado (id 175632555), alegando que a diferença havida estaria ocorrendo pois os cálculos da executada estariam desconsiderando os valores atinentes aos reajustes dos dependentes. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado acima, a impugnação sub examine tem como tese central a ideia de houve excesso de execução, haja vista a exequente teria incluído no cálculo de restituição valor a maior a título de dispêndio das mensalidades do plano de saúde. Pois bem, analisando atentamente a peça impugnativa, verifico que os argumentos deduzidos pelo executado não merecem acolhimento. Conforme se verifica da inicial de ID. 9237164, analisando objetivamente o pedido do autor, acolhido em sede de acórdão, se verifica o seguinte: Quanto ao tema, houve condenação da operadora de saúde a restituir os valores no TJPE, conforme se observa abaixo - ID. 169286449: Desta feita, o comando decisório é objetivo, devendo ser afastados TODOS OS REAJUSTES por IDADE em desconformidade com o porcentual anual de reajuste fixado pela ANS referentes ao contrato de seguro de saúde, os quais, por óbvio, incluem os atinentes a dependente. Na contestação de id. nº 10071898 foram indicados todos os reajustes etários praticados sobre a mensalidade total cobrada do Exequente, a saber, o valor mensal total cobrado à época (R$1.928,66) em novembro/2015. Não obstante, em sua Impugnação, na planilha de id. nº 175054473, apenas trouxe a quota atinente ao titular, indicando claramente que nesta constam somente as informações referentes ao titular e não atinentes a todos os participantes do plano. Ora, o contrato é uno, e sendo afastada uma cláusula por nulidade, seus efeitos devem se estendem objetivamente a todos os partícipes do mesmo. Assim, descabida a alegação de excesso de execução. De mais a mais, revela-se igualmente sem sucesso a tese do executado de que o depósito feito como garantia do juízo ilide a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Isso porque, entendo, seguindo orientação consolidada na jurisprudência, que o depósito judicial do valor da execução, quando efetivado com a finalidade exclusiva de garantia do juízo para oferecimento da impugnação, não configura pagamento voluntário da obrigação e, portanto, não tem o condão de afastar a aplicação da indigitada multa nem os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Para que a multa seja efetivamente ilidida faz-se necessário que o valor depositado permaneça à disposição do credor, caracterizando o adimplemento voluntário (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp nº 1504548/DF. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma. DJe Data: 03/12/2019). Dispositivo Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Bradesco Saúde S/A. Não tendo havido o pagamento voluntário, o débito remanescente passa a ser acrescido da multa 10% (dez por cento) e honorários advocatícios igualmente em 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, 1º, do CPC), ambos sobre o valor da objeto de controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 18 de outubro de 2024. " RECIFE, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025135-55.2015.8.17.2001