Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FLAVIO DINIZ MOREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229083792, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049035-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de FLAVIO DINIZ MOREIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser credora da parte ré na importância de R$ 174.710,10 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e dez reais e dez centavos), decorrente de contrato de abertura de conta corrente, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários, inadimplido pelo demandado. Instruiu a inicial com a "Proposta de Abertura de Conta", demonstrativos de débito, extratos e demais documentos. Citado, o réu opôs Embargos à Monitória. Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a carência da ação por iliquidez e inexigibilidade do título e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou excesso de execução, prática de anatocismo (capitalização de juros), abusividade nos encargos cobrados e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações da defesa e reiterando a regularidade da cobrança e a suficiência dos documentos apresentados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Ressalte-se a desnecessidade de produção de prova pericial contábil ou testemunhal requerida genericamente pela parte ré. A análise de cláusulas contratuais e a verificação da legalidade da cobrança de juros são matérias eminentemente de direito, passíveis de resolução pela análise da prova documental (contrato e extratos) já acostada aos autos. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Afasto a preliminar de carência de ação por inépcia ou falta de documentos. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700 do CPC). No caso em tela, verifico que todos os documentos necessários foram apresentados pela parte demandante. A inicial veio instruída com a proposta de abertura de crédito assinada, demonstrativos de evolução do débito e extratos que comprovam a disponibilização e utilização do crédito, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça ("O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"). Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a evolução da dívida, conferindo liquidez e certeza ao pleito monitório. No mérito, os Embargos Monitórios não merecem acolhimento. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. A parte ré não nega a contratação, limitando-se a contestar os encargos e a evolução da dívida de forma genérica. Quanto à alegação de juros abusivos e capitalização indevida (anatocismo), prevalece no ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a edição da Súmula 539 do STJ, que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições financeiras após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). Ademais, ao alegar excesso de execução, incumbia ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o art. 702, § 2º, do CPC. Compulsando a peça de defesa, observa-se que o réu limitou-se a fazer alegações genéricas de abusividade, sem apontar concretamente, através de memória de cálculo idônea, qual seria o valor incontroverso e onde especificamente residiria o erro no cálculo do banco autor. A mera alegação de "cobrança excessiva" desacompanhada de planilha que evidencie o expurgo das taxas que entende indevidas não é suficiente para desconstituir a prova escrita apresentada pelo credor. Por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não eximem a parte ré de apresentar prova mínima constitutiva de seu direito ou de impugnar especificamente os cálculos, o que não ocorreu. Desta forma, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos comprobatórios da dívida e não tendo a parte ré logrado êxito em desconstituir o direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado e, por consequência, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 174.710,10 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e dez reais e dez centavos), devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e com juros de mora conforme o índice contratual estipulado. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e indefiro o pedido e justiça gratuita considerando a completa ausência de documentos que fundamentem o pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 30 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital