Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DOUGLAS LIRA PEREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0029051-80.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ADONIAS ALVES DA SILVA, HELIANI LEAL DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HELIANI LEAL DOS SANTOS e ADONIAS ALVES DA SILVA em desfavor de DOUGLAS LIRA PEREIRA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziram os autores, em síntese, que seu animal de estimação ("Nino") veio a óbito durante procedimento cirúrgico realizado pelo réu. Alegam que o médico veterinário agiu com negligência ao realizar a cirurgia sem exames pré-operatórios atualizados, mesmo com o animal apresentando quadro clínico debilitado. Sustentam ainda a ocorrência de propaganda enganosa quanto à estrutura da clínica. Requereram a parte autora a condenação do réu ao pagamento de $ 40.000,00 a título de danos morais e $ 1.904,62 por danos materiais. Atribuiu à causa o valor de $ 80.000,00. Requereu e obteve a gratuidade da justiça. A decisão de ID 190276563 deferiu a gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (ID 194325636), alegando, em síntese, que o atendimento ocorreu em caráter de emergência devido a uma hemorragia severa. Sustentou que a cirurgia era medida de urgência para estancamento do sangue e que os autores foram negligentes ao tardarem 14 horas para buscar socorro. Afirmou que todos os riscos foram informados e que a ausência de necrópsia, por recusa dos autores, impede a determinação da causa exata da morte. Requereu a improcedência total. Os atos processuais subsequentes incluíram a tentativa de conciliação no CEJUSC, restando infrutífera (ID 194638522). Houve a juntada de cópia do inquérito policial e do pedido de revisão de arquivamento (ID 214702992), no qual o Ministério Público ratificou a inexistência de crime por atipicidade da conduta culposa no tipo penal de maus-tratos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Posteriormente, em 30/01/2026, o patrono da parte autora protocolou petição de renúncia ao mandato (ID. 229013184), comprovando a notificação de sua constituinte (ID. 229013185). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A análise dos autos revela uma dupla inércia por parte da autora, que culmina na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Primeiramente, verifico que, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré, a autora permaneceu silente, deixando precluir seu direito de apresentar réplica. Tal inércia ocorreu quando ainda possuía representação processual regular, demonstrando seu desinteresse em impulsionar o feito. Em segundo lugar, após a renúncia de seu advogado, cabia à autora constituir novo patrono para a prática dos atos processuais subsequentes. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, indispensável para o desenvolvimento regular da relação jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao dispensar a intimação judicial para a regularização da representação quando o advogado renunciante comprova ter notificado o cliente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1868104 SP 2021/0105143-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) No caso concreto, a parte autora foi notificada da renúncia e, mesmo assim, não regularizou sua representação, deixando o processo sem o devido andamento. A ausência de constituição de novo procurador, somada à inércia anterior, evidencia o abandono da causa e a falta de interesse no seu prosseguimento. A consequência da não regularização da capacidade postulatória é a extinção do processo, conforme entendimento consolidado nos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RENÚNCIA DO MANDATO. PARTE REGULARMENTE CIENTIFICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Conforme entendimento do STJ, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) II Na espécie, a autora/apelante, mesmo tendo sido regularmente cientificada acerca da renúncia, deixou de providenciar a nomeação de novo procurador, de modo que imperiosa a extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC, porquanto a regularidade de representação da parte é pressuposto de constituição e validade da relação processual. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0458577-36.2015.8.09.0071, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito