Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012500-27.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234367851, conforme segue transcrito abaixo: Alegou a ocorrência de má gestão por parte do banco réu, consubstanciada na ausência de correta atualização monetária e na ocorrência de saques indevidos ("desfalques"). Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 104.587,00 (cento e quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Por meio do despacho de Id. 177606511, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré. Citado, o réu contestou (Id. 183021296), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para responder por índices de correção monetária, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal, afirmando que o saque ocorreu em 2001 e a ação foi proposta apenas em 2024. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que agiu como mero executor das normas do Conselho Diretor e que os lançamentos contestados referem-se a repasses legais de rendimentos. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Instruiu a defesa com extratos e histórico de indexadores (Ids. 183021297 a 183021299). A parte autora apresentou réplica (Id. 187419138), rebatendo as preliminares com base no Tema 1150 do STJ e reafirmando que o prazo prescricional só deve fluir da ciência dos desfalques. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil (Id. 187419140), enquanto a parte ré manteve-se silente conforme certidão de Id. 188830803. É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, afasto as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (originado da Controvérsia n. 1387/STJ), cujas teses fixadas estabelecem: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, sendo a discussão centrada em falha na prestação do serviço bancário (má gestão e desfalques), e não na alteração de índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor (o que atrairia a competência da União), a competência é deste juízo estadual e a legitimidade é da instituição financeira ré. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, a autora comprovou a sua hipossuficiência financeira através dos documentos coligidos à petição de Id. 175897716. Superadas as questões processuais, passo à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição, ponto central da controvérsia à luz da jurisprudência vinculante mais recente. O objeto do feito consiste em perquirir a responsabilidade do Banco do Brasil por supostos desfalques em conta individual do PASEP. No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864), fixou a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Com esse julgamento, a Primeira Seção do STJ esclareceu que o prazo começa a fluir a partir do saque integral do saldo da conta individualizada. Embora o Tema 1.150 do STJ tenha adotado o viés subjetivo da actio nata, o Tema 1.387, posterior e igualmente vinculante, definiu de forma objetiva que o saque integral constitui o marco inicial da prescrição nas ações que buscam diferenças relativas ao PASEP. No caso em apreço, verifico através do extrato de Id. 183021297 e da própria narrativa da inicial que a parte autora efetuou o saque total do saldo existente em sua conta PASEP no dia 11/12/2001, quando recebeu o valor de R$ 843,68 (oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) por ocasião de sua aposentadoria. A ciência inequívoca de qualquer lesão ao patrimônio (desfalque ou saldo irrisório) ocorre no momento em que o titular tem acesso à conta para o levantamento dos valores. Naquela data (2001), a autora teve pleno conhecimento do montante acumulado, surgindo ali a pretensão de questionar eventuais irregularidades (actio nata). Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil), a pretensão da autora extinguiu-se em 11/12/2011. Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 06/02/2024, decorreram mais de 22 anos desde o evento, restando patente a consumação da prescrição. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa. Publique-se. Intimem-se. Com a oposição de embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Recife, 23 de março de 2026. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito RECIFE, 1 de abril de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012500-27.2024.8.17.2001