Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CARLOS JOSE MARTINS, EVENIR LOPES ROSSITER, E & N DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Relatório A UNIÃO, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, qualificada nos autos, ajuizou ação de execução fiscal em face dos executados, também identificados no processo. Despacho inicial. Citação pessoal. A exequente, no Id 170505296, requereu, em 15.05.2024, a extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Fundamentação A prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal, ou seja, a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.340.553, STJ). Nos termos do art. 40 da lei de execução fiscal, em não sendo encontrados bens passíveis de constrição ou não sendo localizado o devedor, dar-se-á a suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o referido prazo, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, passando a correr o prazo prescritivo quinquenal (5 anos). Segue dispositivo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Em sede de RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses acerca da temática da prescrição intercorrente no bojo das execuções fiscais, a saber: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 3. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 6. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 7. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso em apreço, a execução foi arquivada com fulcro no art. 2º da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, não se aplicando à espécie a exegese prescrita nos parágrafos anteriores, qual seja, a necessidade de suspensão do executivo fiscal pelo prazo de um ano. Por conseguinte, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quando, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, a exequente permanece inerte por cinco anos ou mais, contados da data do arquivamento da execução fiscal. Segue julgado que corrobora o entendimento supra: EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PORTARIA MF Nº 75, DE 2012. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO QUINQUÊNIO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA UNIÃO. 1. Em execução fiscal na qual o valor do débito é inferior ao limite previsto no art. 2º da Portaria MF nº 75, de 2012, os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. 2. Impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quando, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, a exequente permanece inerte por cinco anos ou mais, contados da data do arquivamento da execução fiscal. 3. A isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, prevista no art. 39 da Lei nº 6.830, de 1980, não tem lugar quando se trata de execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual, por força da competência delegada (Constituição Federal, art. 109, § 3º). (TRF-4 - AC: 47504720154049999 PR 0004750-47.2015.404.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 09/06/2015, SEGUNDA TURMA) No caso em apreço, o executivo fiscal se encontra arquivado desde 09.09.2015, sendo patente a paralisação processual por mais de cinco anos. Destarte, imperiosa a extinção do presente processo de execução fiscal com fundamento na prescrição. Dispositivo Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo civil, c/c art. 40, § 4º, da lei nº 6.830/80, em decorrência da consumação da prescrição. Sem custas. Sem condenação em verba sucumbencial em decorrência da natureza da sentença. Incidência da regra descrita no art. 496, §4º, III, do Estatuto dos Ritos (sem remessa necessária). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000249-02.2007.8.17.0310