Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192276203, conforme segue transcrito abaixo: "Processo n. 0018777-59.2024.8.17.2001 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018777-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREZA LIMA DOS SANTOS
Vistos... 1 Relatório ANDREZA LIMA DOS SANTOS ingressou com o que chama de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos identificados nos autos, objetivando: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte demandada, por consequência, declaração de inexistência de dívida; (ii) a retirada das negativações que alega ter sofrido por ordem da ré (formulou pedido de antecipação de tutela) em relação as dívidas que a acionante sustenta não ter contraído (“R$ 1.221,46 (hum mil e duzentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) incluído indevidamente em 27/04/2023; R$ 627,30 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos) incluído indevidamente em 08/04/2022”); (iii) uma indenização por dano moral. Pediu a gratuidade da Justiça, pedido este deferido. Na mesma peça defendeu a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. ” Disse que “chegou a ter junto a empresa ré uma conta salário/corrente, que não tinha credito parcelado, nem outras tarifas, vez que se tratava apenas para receber o salário, e pequenas aplicações, porém com o pacote gratuito” e que “no momento da abertura da conta, o representante do banco disse que não seria cobrado nenhum tipo de taxa de manutenção, como também não teria direito, a parte demandante, a limites ou qualquer outra linha de crédito.” A tutela antecipada foi concedida – pronunciamento de Id 173511967 - Pág. 2. A parte ré ofereceu contestação, tempo em que arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que não há nos autos prova de que a parte autora efetuou reclamação extrajudicial para a solução do caso em foco. Impugnou a gratuidade da Justiça, ao argumento de que a autora não comprovou a “miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir para o sustento do núcleo familiar”, não sendo suficiente uma simples declaração. No mérito, disse que: (i) “A restrição objeto da presente lide é referente ao cartão emitido em nome da autora na modalidade CARTÃO AME GOLD MASTERCARD NÃO CORRENTISTA”; (ii) “Trata-se de cartão de crédito de marca compartilhada, emitido pelo Banco do Brasil em parceria com as Lojas Americanas S.A. na bandeira Mastercard, disponível apenas na função crédito, possibilitando compras no país ou exterior (presenciais ou virtuais), a vista ou parceladas nacionais (lojista ou administradora) e com benefícios exclusivos. O cartão de crédito Lojas Americanas pode ser solicitado pelo cliente correntista ou não correntista somente nas Lojas Americanas ou no APP AME”; (iii) “A solicitação do cartão foi efetuada nas Lojas Americanas, mediante envio de documento de identificação/RG e foto/selfie, os quais são condizentes com os documentos acostados aos Autos”. Disse também que o endereço cadastrado para envio do cartão é o mesmo da autora e que faturas demonstram que foram realizadas diversas compras. Disse, ainda, que “a cliente não contestou as transações.” Defendeu a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, destacando a existência de negativação do nome da acionante (inclusão por terceiros), anterior as negativações combatidas pela acionante. A contestação foi replicada – Id 180594817. As partes não manifestaram o propósito de produzir outras provas. Foi o que entendi de importante a relatar. 2. Motivação. Bem, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento (art. 355, I do CPC/15). QUESTÕES PRÉVIAS Impugnação à gratuidade da Justiça. Os argumentos do contestante não merecem prosperar, tendo em vista o teor dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 99 do NCPC, com destaque para o fato de que a parte ré, além do inconformismo, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a presunção de que a parte autora detém a condição de necessitada. Assim, inacolho. Falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida. Levando em conta o teor da contestação, é possível perceber que a parte demandada oferece resistência à pretensão introdutória, motivo pelo qual a preliminar em destaque não merece acolhida. QUESTÃO DE MÉRITO Como visto, o argumento central trazido pela autora na peça de ingresso, para apoiar a alegação de que não reconhece as dívidas que deram origem às negativações combatidas, é de que “chegou a ter junto a empresa ré uma conta salário/corrente, que não tinha credito parcelado, nem outras tarifas, vez que se tratava apenas para receber o salário, e pequenas aplicações, porém com o pacote gratuito” e que “no momento da abertura da conta, o representante do banco disse que não seria cobrado nenhum tipo de taxa de manutenção, como também não teria direito, a parte demandante, a limites ou qualquer outra linha de crédito.” Sucede que o demandado não afirmou que as dívidas decorrem de relação jurídica vinculada a conta salário, na verdade afirmou que as dívidas combatidas têm origem em “cartão de crédito Lojas Americanas” que “pode ser solicitado pelo cliente correntista ou não correntista somente nas Lojas Americanas ou no APP AME” e, sobre isso, não identifiquei nos autos qualquer alegação da autora de que não possui(a) cartão de crédito solicitado numa das Lojas Americanas. Limitou-se, em réplica, a sustentar, em síntese, que “não existem documentos suficientemente aptos a evidenciar a licitude da cobrança”. A postura da autora não traz a certeza de que a cobrança é indevida, motivo pelo qual não vejo como acolher a pretensão autoral. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão introdutória, por consequência, declaro extinto o processo, com enfrentamento do mérito, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo certo que tais verbas só poderão ser cobradas mediante prova de que a parte acionante perdeu a condição de necessitada (§ 3º do art. 98, CPC/15). Torno sem efeito a tutela antecipada. Publique-se. Intimações necessárias. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, 09 de janeiro de 2025. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau