Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149749-88.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233718496, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de LENILDA SANTOS HORACIO DA SILVA. O feito tem se arrastado por anos, com sucessivas intimações para que a parte autora/exequente promovesse os atos necessários ao seu regular andamento, notadamente o recolhimento de custas para viabilizar a citação da parte ré/executada. Analisando a cronologia processual, verifica-se um padrão de inércia da parte autora. Após a conversão do feito em execução (Id. 194529851), a parte foi intimada para recolher as custas de citação (Id. 215137240), permanecendo inerte. Solicitou e obteve dilação de prazo (Id. 218104368), mas novamente não cumpriu a determinação de forma integral, o que motivou nova intimação (Id. 222646744). Em resposta, peticionou (Id. 225098584) requerendo que o Juízo expedisse a guia de custas, pleito que denota a transferência de seu ônus processual para o Judiciário. Ainda que se trate de um processo sincrético, a marcha processual depende do impulso oficial, mas também, e precipuamente, da diligência da parte interessada, a quem cabe prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (art. 82, CPC). A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas para a citação, ato indispensável à triangularização da relação processual, obsta o prosseguimento do feito. A parte exequente, mesmo após múltiplas oportunidades, não logrou êxito em cumprir determinação singela, demonstrando seu desinteresse na causa. Ante ao exposto e fundamentado no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem honorários, à míngua de citação. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 26 de março de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0149749-88.2022.8.17.2001