Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): WILLIAMS CARLOS DE SOUZA DESPACHO A empresa demandante apresentou Recurso Inominado, id. 203734455, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: AgInt no AREsp 1.104.835/RS), a declaração de pobreza ostenta presunção relativa (CPC, § 3º do art. 99), podendo o magistrado, antes de indeferir ou deferir os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98), determinar à parte interessada a comprovação, nos termos impostos pelo § 2º do art. 99 do CPC, do pressuposto constitucional (“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), inclusive, se for o caso, a razão para a gratuidade, no caso concreto, não poder ser substituída pelo parcelamento das despesas processuais (CPC, § 6º do art. 98) ou “consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98). Entretanto, compulsando o feito, verifica-se que o demandante se limita apenas a pleitear os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, individualizar suas receitas e despesas em valores suficientes para evidenciar que o pagamento do preparo comprometeria a sua renda ou o seu dia a dia, não revelando, portanto, verossimilhança a sua alegação de impossibilidade de pagamento. Nessa linha, tem-se que o pagamento das custas processuais, seu parcelamento, (CPC, § 6º do art. 98) ou a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98), no contexto fático e probatório revelado, não acarretará em ônus exagerado a parte requerente nem impedirá seu acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0053117-53.2024.8.17.8201
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. No mais, fica a parte autora intimada a apresentar o preparo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. Intime-se. RECIFE, 29 de maio de 2025 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito