Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235942528, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se pessoalmente a parte autora, através de oficial de justiça, para que cumpra o determinado em audiência (id 232894165), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito." RECIFE, 13 de abril de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0099067-61.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235942528, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se pessoalmente a parte autora, através de oficial de justiça, para que cumpra o determinado em audiência (id 232894165), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito." RECIFE, 13 de abril de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0099067-61.2024.8.17.2001
14/04/2026, 00:00
Mandado
13/04/2026, 12:49
Mandado
13/04/2026, 06:18
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
13/04/2026, 05:54
Expedição de documento
13/04/2026, 05:49
Mero expediente
07/04/2026, 13:17
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 09:10
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:49
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:49
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:49
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:49
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:49
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:38
de Conciliação (realizada)
10/03/2026, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:35
Publicação
09/03/2026, 02:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:33
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: XISLANE ARAUJO RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, SAFE2PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232012134, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001 Indefiro o pedido retro. Mantenho a audiência designada na modalidade presencial. Aguarde-se audiência. Recife-PE, 02 de março de 2026 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" AUDIÊNCIA: DESPACHO
Trata-se de Ação de Superendividamento, tendo todos os devedores apresentado suas respectivas contestações. Nesse aspecto, nos moldes do art. 104-A, da Lei 14.181/21, necessário se faz a marcação de audiência de conciliação, a fim de se chegar a um acordo sobre o pagamento das dívidas. Por conseguinte, sendo essa audiência momento crucial para a negociação entre as partes, permitindo que credores e devedor ajustem o plano de pagamento, tornando-o mais viável e equilibrado, designo o dia 10/03/2026, às 10h, audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo da 9° Vara Cível, Seção A. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife, 15/01/2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. RECIFE, 4 de março de 2026. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 07:38
Mero expediente
02/03/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 20:47
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:32
Publicação
23/01/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: XISLANE ARAUJO RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, SAFE2PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227609034, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Superendividamento, tendo todos os devedores apresentado suas respectivas contestações. Nesse aspecto, nos moldes do art. 104-A, da Lei 14.181/21, necessário se faz a marcação de audiência de conciliação, a fim de se chegar a um acordo sobre o pagamento das dívidas. Por conseguinte, sendo essa audiência momento crucial para a negociação entre as partes, permitindo que credores e devedor ajustem o plano de pagamento, tornando-o mais viável e equilibrado, designo o dia 10/03/2026, às 10h, audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo da 9° Vara Cível, Seção A. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife, 15/01/2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 19 de janeiro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 06:58
Mero expediente
15/01/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:59
Publicação
18/12/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: XISLANE ARAUJO RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, SAFE2PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, diante das certidões retro, fica a parte autora intimada para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, visando a continuidade processual, conforme decisão de id 221902000. RECIFE, 16 de dezembro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 20:05
Conclusão
16/12/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 20:03
Mudança de Parte
16/12/2025, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 20:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:12
Publicação
13/11/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: XISLANE ARAUJO RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, SAFE2PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221902000, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001
Vistos, etc... XISLANE ARAUJO RAMOS propôs a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e OUTROS. A parte demandante requereu a desistência da ação em relação à ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, através de petição de id 218956852. Brevemente relatados. DECIDO. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA requerida nos autos da presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Assim, em consequência, amparado no art. 354 do referido diploma legal, declaro EXTINTO o presente processo em relação à ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. O feito deve prosseguir com relação aos demais réus. P.R.I. RECIFE, 4 de novembro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 16:32
Desistência
04/11/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 09:31
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:41
Publicação
24/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: XISLANE ARAUJO RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, SAFE2PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219700634, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001 Intime-se a ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A para informar aquiescência com a desistência do autor, conforme requerido em id 218956852, no prazo de 5 (cinco) dias. " RECIFE, 22 de outubro de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 15:26
Mero expediente
15/10/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:03
Publicação
07/10/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: XISLANE ARAUJO RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, SAFE2PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _217158639_, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Recebidos hoje, em função da redistribuição dos processos derivados da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital. Antes de prosseguir,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001 intime-se a demandante para se manifestar acerca da petição de id 196825043, no prazo de 15 (quinze) dias. RECIFE, 22 de setembro de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 07:33
Mero expediente
22/09/2025, 12:25
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
19/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 02:57
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:14
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:14
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:14
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:14
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:14
Petição (Memoriais)
04/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:42
Publicação
18/05/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: XISLANE ARAUJO RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, SAFE2PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 200804213, conforme segue transcrito abaixo: " Após a réplica, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir alguma prova, individualizando o tipo desejado e motivando o pleito, devendo apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada, indicando os documentos que servem de lastro pelo ID/fls. " RECIFE, 13 de maio de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 19:33
Petição (Replica)
03/05/2025, 16:46
Publicação
02/05/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: XISLANE ARAUJO RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, SAFE2PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre as contestações e os documentos a ela acostados, nos termos do art. 350 do CPC/2015; Após a réplica, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir alguma prova, individualizando o tipo desejado e motivando o pleito, devendo apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada, indicando os documentos que servem de lastro pelo ID/fls. Intimem-se.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 18:34
Mero expediente
16/04/2025, 11:07
Petição (Contestação)
03/04/2025, 19:11
Petição (Contestação)
03/04/2025, 19:10
Petição (Contestação)
30/03/2025, 19:27
Petição (Contestação)
26/03/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 22:41
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:32
Petição
12/03/2025, 23:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:49
Petição (Contestação)
12/03/2025, 11:52
Petição (Contestação)
11/03/2025, 16:37
Petição (Contestação)
10/03/2025, 15:10
Recebimento
10/03/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 08:42
Petição (Contestação)
10/03/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:49
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:56
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 10:38
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:48
Publicação
24/01/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 02:14
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: XISLANE ARAUJO RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, SAFE2PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Analisando os autos, de acordo com o Pedido de Reconsideração de ID 182244481, verifico que o entendimento do STJ é no sentido de que o processo de repactuação de dívidas do superendividado (art. 104-A do CDC) é de competência da Justiça Estadual mesmo que também envolva a Caixa Econômica Federal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifos nossos) Sendo assim, acato Pedido de Reconsideração (ID 182244481) e desconsidero a decisão de ID 180975936. Ademais, analisados os documentos carreados ao processo, verifico que a parte requerente se enquadra no perfil de hipossuficiente financeiro, pelo que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001 defiro o pedido de gratuidade de justiça com arrimo no art. 98 do CPC. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), deve-se seguir o rito especial previsto no art. 104-A e seguintes do CDC. Desse modo, nessa primeira fase do processo (jurisdição voluntária), designo, de logo, o dia 13 de março de 2025 às 9h, para realização da audiência de conciliação, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, observando-se, ainda, as demais disposições contidas nos parágrafos do art. 104-A do CDC. Havendo acordo entre qualquer das partes, voltem-me os autos para homologação. Se não houver êxito na conciliação, ficam as partes cientes que poderá ter início a fase judicial do processo (jurisdição contenciosa propriamente dita), nos termos do art. 104-B do CDC, quando então poderão ser apreciados os pedidos de tutela provisória de urgência. Citem-se os requeridos para comparecer à audiência designada, sob pena de ser aplicada as sanções impostas no § 2º, do artigo 104-A, do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 21:42
Expedição de documento
16/01/2025, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 21:32
de Conciliação (designada)
16/01/2025, 21:25
Gratuidade da Justiça
19/12/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 10:40
Petição (Contestação)
13/11/2024, 23:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 10:04
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:25
Petição (Contestação)
27/09/2024, 17:16
Publicação
17/09/2024, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: XISLANE ARAUJO RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, SAFE2PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180975936, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099067-61.2024.8.17.2001
Vistos, etc... Observo que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da presente ação. É o sucinto relatório, decido. A competência para julgar as ações que figure como parte a Caixa Econômica Federal é definida na Constituição Federal. “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Essa competência ratione personae é, obviamente, absoluta, podendo ser arguida inclusive de ofício. Ademais, ressalte-se o teor da súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Desta feita, firmo entendimento de que o Juízo competente para decidir sobre esta demanda é a Justiça Federal e, diante disso, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimem-se as partes desta decisão e remetam-se estes autos ao juízo competente, ou seja, à Justiça Federal, Seção Judiciária de Pernambuco, onde deverá ser distribuída. Recife, data da autenticação eletrônica. Marcelo Russell Wanderley Juiz de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau