Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): DANIELA CARLA DA SILVA ALVES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017135-30.2022.8.17.3130
Vistos, etc... Indefiro nova consulta via SISBAJUD, vez que foi realizada recentemente e não há qualquer indicio de mudança da situação econômica da executada. De igual modo, indefiro o pedido de inscrição do nome da executada nos cadastros dos inadimplentes, vez que se trata de medida que pode ser efetuada pelo credor, pela via administrativa. No que tange ao pedido de medidas atípicas, embora as referidas não sejam uma novidade no sistema jurídico brasileiro, tal previsão estabelecida pelo novo diploma processual civil às obrigações de pagar quantia tem provocado grande discussão no âmbito acadêmico, sendo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente é cabível sua aplicação na hipótese do devedor estar ocultando patrimônio. Isto porque, caso inexista patrimônio a ser excutido, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas, conforme precedentes in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC⁄15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.1. Ação distribuída em 1⁄4⁄2009. Recurso especial interposto em 21⁄9⁄2018. Autos conclusos à Relatora em 7⁄1⁄2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF⁄88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1.788.950 - MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019) Outrossim, para que seja possível a aplicação dessas medidas atípicas nas obrigações de dar quantia certa, imprescindível que seja esgotado todos os meios típicos, diretos e indiretos, para a satisfação do crédito, com exceção das obrigações pecuniárias de natureza alimentícia, considerando que a finalidade dessa é a própria subsistência do credor, permitindo-se inclusive a prisão, segundo a previsão constitucional (art. 5º, LXVII, CF/88), devendo elas serem sempre pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade entre a medida imposta e o direito perseguido. Nesse sentido cito precedente emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 139, INCISO IV DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. MEDIDAS COERCITIVAS PERTINENTES. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Até o advento do Código de Processo Civil de 2015, era controversa a possibilidade de aplicação de medidas indutivas para além das obrigações de fazer, não fazer ou dar coisa certa. O art. 139, IV do novo diploma processual, por sua vez, consagrou expressamente a atipicidade das formas executivas nos casos de obrigação de pagar quantia certa. In casu, restaram frustrados os atos executivos típicos, revelando-se plenamente possível a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Quanto, especificamente, à escolha do juízo a quo das medidas executivas atípicas, a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação não retira o mínimo de eficácia ao direito fundamental de ir e vir dos agravantes. Recorrentes que ainda possuem plena liberdade de se locomover dentro do território nacional (ainda que não possam dirigir, eles próprios, seus automóveis) e, até mesmo, fora dele, visto que o passaporte é apenas um dos documentos de apresentação necessária, e. g., a possibilidade de viajar para os países integrantes do Mercosul apresentando apenas a carteira de identidade. Ademais, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 101830; HC 81837), a retenção dos passaportes afeta a liberdade de locomoção dos pacientes apenas no plano mediato, sendo incabível o próprio manejo do habeas corpus, ação constitucional que se presta, justamente, a tutelar os casos em que a liberdade de locomoção é afetada.
Trata-se de medidas, de fato, gravosas àqueles a quem se destinam, mas não poderia ser diferente, sob pena de perderem sua característica de coercibilidade. Medidas atípicas que não impusessem qualquer desconforto aos devedores, de certo, careceriam de qualquer elemento de persuasão. Agravo improvido. Decisão unânime. ((AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005990-94.2017.8.17.9000, Rel. JONES FIGUEIREDO ALVES, julgado em 24/11/2017) Nessa esteira a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), publicou o seguinte enunciado: Enunciado 48 ENFAM: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. In casu, verifico que ainda não foram esgotados todos os atos executivos típicos, embora a ausência de fundos bancários de titularidade dos executados é indício de que tal medida poderá ser deferida eventualmente, caso não haja a localização de bens penhoráveis. Enfim, o pedido de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias exige que o devedor esteja ocultando patrimônio, elemento imprescindível para a aplicação da medida coercitiva, conforme entendimento do STJ (REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950), sendo que na hipótese não há prova nesse sentido. A mera inadimplência não permite aplicar medida coercitiva sobre o devedor impossibilitado de pagar em razão da ausência de recursos para tanto. Por esses motivos, indefiro os pedidos formulados, ao tempo que determino a intimação do credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar elementos concretos para a satisfação de sua pretensão, juntando documentos que comprovem a capacidade ativa do patrimônio dos executados, sob pena de suspensão da execução e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, anotando na contracapa o prazo prescricional. P.I.C. PETROLINA, 15 de outubro de 2025. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito