Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0026820-80.2024.8.17.2810 AUTOR(A): VALDIZIO ALVES CORREIA Vistos etc.
Trata-se de ação em que são partes as acima epigrafadas. A parte autora, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, relatou que há abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ao final, requereu o cancelamento do cartão. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Em sede de contestação, o demandado suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse. No mérito, a regularidade da contratação. A autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois não há necessidade de produção de novas provas. Ao revés, nota-se arcabouço probatório suficiente para constatação da existência e validade da relação contratual, consubstanciado no contrato colacionado. Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-2/2001.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULAN. 284-STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MPn. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe14/8/2015). Em razão da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), e também considerando o grande volume de feitos em andamento neste juízo, que igualmente requerem a observância do mesmo princípio, a controvérsia será decidida de maneira sucinta, expondo-se fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, que prevalecerão expressa ou implicitamente às teses contrárias expostas pelas partes em suas manifestações. Isto posto, verifica-se a inexistência de omissão neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam abordados um a um nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, implicará na lógica e implícita rejeição daqueles. Somando-se, é entendimento do STJ que não há o que se falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Passo a análise da preliminar. Assiste razão à ré quanto a sua ilegitimidade passiva. Em análise da documentação acostada pela parte autora, vê-se que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme extrato do INSS, foi firmado com o BANCO BMG S. A. Logo, não se vislumbra qualquer participação da ré na referida contratação impugnada. Anote-se que a relação da ré com o autor ocorreu na contratação de cartão consignado (RCC), a qual não foi objeto da narrativa na exordial. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. Anoto que a teoria da asserção, amplamente aplicada no direito processual civil brasileiro, estabelece que a verificação das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse de agir, deve ser realizada pelo juiz com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, sem a necessidade de uma análise aprofundada das provas.
Trata-se de um juízo preliminar e sumário, no qual o magistrado considera, em tese, a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, conforme narrado pelo demandante. Essa abordagem visa privilegiar a análise do mérito da causa, evitando extinções prematuras do processo por questões que, em muitos casos, confundem-se com a própria matéria de fundo da lide. A aplicação da teoria da asserção justifica o porquê de, após a apresentação da contestação, como no caso concreto, a eventual ausência de uma das condições da ação levar a um julgamento de improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. Isso ocorre porque, uma vez que o juiz necessita analisar de forma mais aprofundada para concluir pela ilegitimidade de uma das partes ou pela falta de interesse de agir, ele inevitavelmente adentra na análise do mérito da causa. Dessa forma, a decisão que reconhece a carência da ação após a apresentação da contestação é, em essência, uma decisão sobre a própria pretensão do autor, razão pela qual resulta em uma sentença de improcedência. Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos consta, à luz da teoria da asserção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e em decorrência extingo o processo com resolução do mérito. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3°, do art. 98, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, elevem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito