Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GEISON COELHO DA SOLEDADE REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191745912, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092797-21.2024.8.17.2001 Cuida-se PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Defira a gratuidade, o autor foi convocado a demonstrar o comprometimento de renda mensal, advertido de irregularidades na apuração contábil, uma vez que incluiu as dívidas de empréstimo consignado e dívida mensal de R$ 4.000,00 a título de cheque especial, sem lastro probatório para esta última. O autor, por meio de petição, respondeu discordando do posicionamento do Juízo quanto à validade das normas do Decreto nº 11.150/22, fixando o mínimo existencial em R$ 2.104,00. Ainda, apontou sua renda mensal em R$ 6.741,99, debitando novamente valores relativos a operações de crédito consignado e o limite de R$ 4.000,00 para cheque especial liberado por seu banco. Por meio de decisão, o Juízo concedeu nova oportunidade para que o autor apresentasse o requisito para interposição de procedimento de repactuação de dívida, nos termos da legislação de regência. A parte autora peticiona nos autos, reproduzindo a metodologia irregular de apuração, encontrando saldo mensal do autor em R$ 874,00. Vieram-me conclusos. Era o que importava relatar. Relatei. Decido. Advertida de que, nos moldes da legislação de regência, a demonstração da condição de superendividamento – necessária a interposição do procedimento de Repactuação de Dívidas – exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o atendimento deste requisito. Isto porque revela-se nos autos um rendimento mensal de R$ R$ 6.741,99, sobre o qual não se pode admitir a dedução de empréstimos consignados ou de valor de cheque especial, notadamente este último que somente é o limite liberado pelo banco e, sem provas, não representa comprometimento financeiro mensalmente renovado. Assim, tendo em vista que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o requisito mencionado, impõe-se a aplicação do art. 321 da Lei n.º 13.105/2015, senão vejamos, verbis: Art. 321º: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ademais, O CPC/15 prescreve hipótese de indeferimento da petição inicial no caso de não atendimento das ordens judiciais emanada com fulcro no art. 321 do mesmo Diploma Legal (art.330, IV, CPC/15). Dessa maneira, conforme determinação judicial, indefiro-a, nos termos dos art.330 e 321 da Lei n.º 13.105/15 do CPC, e, em consequência, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC. Condeno a parte autora em custas, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade. Intime-se a parte autora eletronicamente. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência e sem demais manifestações, arquive-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau