Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA EXECUTADO(A): YOSHIMI MORIZONO, MEIRE YASUE FUKUGAUTI, RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230377768, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando que uma das executadas atravessou petições de IDs. 230317265/227573833,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049765-97.2023.8.17.2001 intime-se a parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:57
Publicação
04/08/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA EXECUTADO(A): YOSHIMI MORIZONO, MEIRE YASUE FUKUGAUTI, RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210316309, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando que já foi realizada a retirada das restrições dos veículos penhorados, conforme determinação de ID. 206576395,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049765-97.2023.8.17.2001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze)dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito e seu arquivamento definitivo, nos termos do art.921, inciso III, do CPC e artigo 1º, “b” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA EXECUTADO(A): YOSHIMI MORIZONO, MEIRE YASUE FUKUGAUTI, RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210316309, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando que já foi realizada a retirada das restrições dos veículos penhorados, conforme determinação de ID. 206576395,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049765-97.2023.8.17.2001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze)dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito e seu arquivamento definitivo, nos termos do art.921, inciso III, do CPC e artigo 1º, “b” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 15:51
Mero expediente
22/07/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 15:35
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:14
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:14
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:14
Publicação
01/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA EXECUTADO(A): YOSHIMI MORIZONO, MEIRE YASUE FUKUGAUTI, RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206576395, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049765-97.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido formulado por JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, exequente nos presentes autos de execução por título extrajudicial, objetivando a liberação dos gravames inseridos via sistema RENAJUD sobre veículos registrados em nome dos executados YOSHIMI MORIZONO e RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme IDs 155432002 a 155432012. Alega o exequente que o pedido já havia sido formulado anteriormente, nos autos da petição de ID 193908206, ainda pendente de apreciação, motivo pelo qual ora o reitera. Verifica-se dos autos que os gravames foram inseridos como medida constritiva no curso da presente execução, entretanto, ausente oposição específica ou fato novo que recomende a manutenção dos bloqueios ora impugnados, e não havendo qualquer insurgência formal dos executados quanto ao levantamento ora requerido, considera-se razoável a desconstituição das restrições mencionadas, sobretudo por ausência de demonstração de sua atual efetividade à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a imediata liberação das restrições RENAJUD constantes nos IDs 155432002 a 155432012, relativas aos veículos de titularidade dos executados YOSHIMI MORIZONO e RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Cumpra-se, com urgência. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de junho de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:51
Outras Decisões
06/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 12:17
Publicação
24/01/2025, 17:14
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:43
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA EXECUTADO(A): YOSHIMI MORIZONO, MEIRE YASUE FUKUGAUTI, RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049765-97.2023.8.17.2001 Vistos etc. Defiro o pedido formulado pela executada no id. 190756965 e determino a retirada do sigilo da petição de id. 183555943. Demais, determino que se proceda com a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculado aos autos, bem como que a diretoria cível proceda com a expedição de alvará nos termos da decisão de id. 188510583. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 22:50
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 22:47
Outras Decisões
15/01/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 09:55
Movimentação processual
17/12/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:32
Publicação
03/12/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA EXECUTADO(A): YOSHIMI MORIZONO, MEIRE YASUE FUKUGAUTI, RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188510583, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049765-97.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição do exequente, informando tratativas de acordo com os executados YOSHIMI MORIZONO e RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, requerendo suspensão do feito em relação aos mesmos e continuidade da execução em desfavor de MEIRE YASUE FUKUGAUTI. DECIDO. Diante do pedido do exequente, assinado em conjunto com os executados acima destacados, defiro o pedido de expedição de alvará do valor bloqueado, na forma requerida pelo exequente, transferência judicial com conta indicada em petição anterior, bem como defiro o pedido de suspensão. Em relação à executada Meire, requer o exequente o prosseguimento da execução com o deferimento dos pedidos apresentados no Id. 183633518. No entanto, ao contrário do alegado, tais pedidos devem ser objeto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e 134 do CPC. Posto isso, indefiro os pedidos. P.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente A" RECIFE, 29 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 12:32
Outras Decisões
21/11/2024, 22:33
Conclusão (para decisão)
17/11/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:23
Outras Decisões
08/10/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:41
Publicação
24/09/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA EXECUTADO(A): YOSHIMI MORIZONO, MEIRE YASUE FUKUGAUTI, RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178443023, conforme segue transcrito abaixo: " Em ralação aos embargos de declaração opostos pelo exequente/embargante ID. 176790452, em face da decisão de ID. 174649285, certifique-se a Diretoria Cível acerca da tempestividade dos mesmos. Após, em sendo tempestivos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049765-97.2023.8.17.2001 intime-se a parte embargada/executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, conforme determina o §2º do art. 1.023 do CPC." RECIFE, 20 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 14:17
Outras Decisões
12/09/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:45
Outras Decisões
12/08/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 11:19
Documento (Alvará)
25/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:36
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA EXECUTADO(A): YOSHIMI MORIZONO, MEIRE YASUE FUKUGAUTI, RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174649285, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049765-97.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA em face de YOSHIMI MORIZONO, MEIRE YASUE FUKUGAUTI e RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, todos qualificados na inicial. Compulsando os autos, verifico que foi determinado por este juízo (ID 169851640) a intimação dos executados, por meio de edital, para manifestarem-se acerca da constrição efetivada sobre os seus ativos financeiros. Na mesma decisão, foi deferido os pedidos do exequente determinando a penhora sobre créditos e participações societárias dos executados, bem como bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Após, os executados compareceram aos autos e apresentaram Exceção de Pré-executividade (ID 170293218) arguindo nulidade de citação por edital. Em sequência, os executados apresentaram embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 170698402) em face da decisão de ID 169851640 requerendo a sua revogação. Logo em seguida, apresentaram os executados, mais uma vez, exceção de pré-executividade (ID 73389067) requerendo o reconhecimento de nulidade da citação por edital. Pois bem. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do devedor, não regulado na legislação processual civil, mas admitido pela doutrina e jurisprudência, por meio do qual só podem ser arguidas questões cognoscíveis de ofício pelo órgão jurisdicional ou também documentalmente provadas, as quais devem ser alegadas por simples petição nos próprios autos do processo executivo. Impõe-se destacar que no sistema processual vigente não há previsão de concessão de efeito suspensivo em sede de exceção de pré-executividade. Nada obstante, em tese, poderá o magistrado, em caso excepcional, se socorrer do artigo 919 do CPC, para analogicamente suspender a execução, até que a exceção de pré-executividade seja julgada, mas desde que presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Ademais, a suspensão da execução constitui medida excepcional, que requer pedido expresso, além da necessidade de que a execução tenha sido garantida pela penhora, depósito judicial ou caução, além dos requisitos da tutela provisória. A propósito, o aludido artigo prescreve: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. No presente feito, a execução não se encontra garantida. Dessa forma, tendo em vista a ausência de penhora ou de qualquer outra garantida da execução, nos termos do § 1º do artigo 919 do CPC, e não demonstrando o executado estarem presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, periculum in mora e probabilidade do direito, impossível suspender o processamento da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO. Consoante disposto no art. 919 do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução. Tendo em vista que o embargado não preencheu todos os requisitos, impõe-se a o indeferimento do efeito suspensivo aos seus Embargos". (Agravo de Instrumento-Cv 1.0528.16.000485-9/001, Relator: Des. Arnaldo Maciel, 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2016, publicação da sumula em 16/12/2016). Isto posto, INDEFIRO o pedido dos executados de suspensão da execução. Tendo em vista que os embargos de declaração possuem efeitos infringentes, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, caso queira, contrarrazões nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Do mesmo modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, impugnação às exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 11 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau