Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192244910, conforme segue transcrito abaixo: "Processo n. 0062574-85.2024.8.17.2001 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062574-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO CAVALCANTI DE LIMA, ELAINE VALENTE DE LIMA
Vistos... 1 RELATÓRO JOÃO CAVALCANTI DE LIMA e ELAINE VALENTE DE LIMA moveram o que chamam de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS c.c. DANOS MORAIS c.c. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA e SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS, todos identificados nos autos, objetivando: (i) “a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados R$ 6.437,66 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais, e sessenta e seis centavos), e demais valores eventualmente futuramente cobrados referente a internação do período 14/09/2023 à 05/10/2023”; (ii) uma ordem judicial no sentido de que o primeiro réu se abstenha de efetuar a cobrança relativa ao tratamento da segunda acionante durante o período supracitado (formulou pedido de antecipação de tutela, pedido este negado); (iii) a condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória por dano moral (R$ 20.000,00). Pediram a gratuidade da Justiça, pedido este deferido. Argumentam que: (1) “Os demandantes são beneficiários do plano de saúde demandado desde maio de 1991, na modalidade individual/familiar, não adaptado, produto 101, Plano Especial II, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia”; (2) “A Sra. Elaine Valente de Lima, como dito alhures, já tem 82 anos, e por isso mesmo, já apresenta um quadro de saúde bastante sensível. E conforme declaração médica do profissional que a acompanha, a senhora está traquestiomizada, em assistência de home care”; (3) “Ocorre que, no período de 14/09/2023 à 05/10/2023, a dependente do titular, e também autora, Sra. Elaine Valente de Lima, precisou de atendimento de urgência na rede credenciada, a qual já está habituada a se dirigir quando precisa de atendimento de urgência, o Hospital Santa Joana. Neste atendimento, foi indicado o internamento e assim, a autora ficou durante 22 dias internada para a correção da traqueostomia e melhora no seu quadro de saúde, até a sua alta e retorno ao home care”. Argumentam, ainda, que: (a) “Após todo o período de internamento, a autora foi surpreendida com um e-mail de cobrança (Doc. 11) no dia 16/05/2024, no valor de R$ 6.437,66 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais, e sessenta e seis centavos), sob a premissa que o plano de saúde demandado negou o atendimento à autora”; (b) “Para a surpresa da autora, depois de 8 (oito) meses do internamento, foi lhe informado que não estava acobertada pelo plano de saúde, mesmo que estivesse hospitalizada, em caráter de urgência, na rede credenciada. Inclusive, a cobrança foi realizada pelo Hospital Santa Joana através de e-mail exigindo o pagamento no prazo exímio de 8 (oito) dias.” O segundo réu ofereceu contestação, tempo em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que “todas as alegações e tudo o que mais consta nos autos não faz referência alguma à esta Ré. Pelo contrário, tudo que foi alegado pela parte apenas comprova que não houve negativa por parte da seguradora.” No mais, insistiu que: (i) “em momento algum a autora trouxe documentação que comprovasse a negativa da Ré, ainda assim, nada existe em relação a motivação da suposta negativa” (...) “não há no sistema interno da seguradora qualquer solicitação para o procedimento, bem como, qualquer recusa”; (ii) “a operadora sempre autorizou os procedimentos cobertos contratualmente, e, no caso em comento, é importante relatar que NÃO HOUVE RECUSA PARA O PROCEDIMENTO, e, no caso de utilização da rede referenciada, é autorizado sem qualquer ônus à parte autora”. Alegou a inexistência de dano moral ao fundamento de que “não restou configurado ofensa aos direitos da personalidade ou à honra da Autora”. O primeiro réu também contestou e arguiu a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que “a Autora não demonstra, em momento algum, ato ilícito cometido por esta Ré, razão pelo qual sequer deveria constar no polo passivo dessa ação”. Impugnou a gratuidade da Justiça, concedida em favor dos acionantes, ao fundamento de que “não há nos autos base probatória mínima para a alegação de pobre na acepção jurídica do termo.” Disse que “é entidade particular de prestação de serviços médicos, e como tal não pode deixar de receber a devida contraprestação por seus serviços, motivo pelo qual, em vista da negativa de cobertura do plano de saúde da Autora, este teve que realizar a cobrança diretamente a paciente” e que “houve a devida assinatura de termo de responsabilidade pela parte autora, onde foi cientificada de que eventuais procedimentos não cobertos pelo plano de saúde seriam direcionados à mesma.” Disse também inexistir dano moral a justificar uma indenização. As contestações foram replicadas. As partes não manifestaram o propósito de produzir outras provas. Foi o que entendi de importante a relatar. 2 MOTIVAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Impugnação à gratuidade da Justiça. Os argumentos do contestante não merecem prosperar, tendo em vista o teor dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 99 do NCPC, com destaque para o fato de que a parte ré, além do inconformismo, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a presunção de que a parte autora detém a condição de necessitada. Assim, inacolho. Alegada ilegitimidade passiva/réus. Na situação em foco a parte autora manifesta todo o seu inconformismo em relação a uma cobrança efetuada pelo hospital. Ninguém mais. Em resumo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apenas em relação ao segundo demandado. QUESTÃO MERITÓRIA Pedido de inexigibilidade do valor cobrado (R$6.437,66,). O hospital efetuou a cobrança com base num termo de responsabilidade. Sucede que o pagamento pode ser exigido do consumidor, ou por quem tenha assinado o termo, somente na hipótese de o plano de saúde ter oferecido recusa. No mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS HOSPITALARES TERMO DE RESPONSABILIDADE DESPESAS DE INTERNAÇÃO. RESPONSÁVEL PELO PACIENTE. Assumindo o responsável pelo paciente a obrigação pessoal no termo de responsabilidade por ocasião da internação, pelo pagamento das despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde, devidamente demonstradas pelas notas fiscais, resta a obrigação do pagamento. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação - 279391620108260224 SP 0027939-16.2010.8.26.0224 Data de Julgamento: 22/10/2012 – Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado – Data da publicação: 24/10/2012). (Destaquei). Ora, no caso, o hospital não trouxe prova de que o plano de saúde apresentou recusa. Aliás não trouxe prova sequer de que entrou em contato com o plano para que pudesse arcar com as despesas. Conclusão: o hospital não poderia ter cobrado diretamente à consumidora sem primeiro ter a recusa expressa do plano de saúde demandado, o que significa dizer que a dívida é inexigível em relação à consumidora, mormente quando a operadora do plano de saúde afirma, tal como sucede na hipótese em apreço, que “NÃO HOUVE RECUSA PARA O PROCEDIMENTO, e, no caso de utilização da rede referenciada, é autorizado sem qualquer ônus à parte autora”. Pedido de indenização pode dano moral Na hipótese, considerando que houve apenas a cobrança, não identificando esta magistrada qualquer notícia de negativação do nome dos autores, penso que o caso não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, motivo pelo qual creio que não restou configurado o dano moral. 3 DECISÃO 3.1 Diante do exposto: 3.1.1 em relação ao segundo demandado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, VI do CPC/15 (ilegitimidade passiva). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo certo que dita verba só poderá ser cobrada mediante prova de que a parte autora perdeu a condição de necessitada (§ 3º do art. 98, CPC/15); 3.1.2 em relação ao primeiro demandado: 3.1.2.1 JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, por consequência, declaro extinto o processo, com enfrentamento do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo certo que dita verba só poderá ser cobrada mediante prova de que a parte acionante perdeu a condição de necessitada (§ 3º do art. 98, CPC/15); 3.1.2.2 JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL (pedido de inexigibilidade do valor apontado na inicial), devendo o réu se abster de efetuar a cobrança para os acionantes. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada descumprimento. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida cobrada. Custas pelos autores, já que vencidos em relação a maioria dos pedidos, sendo certo que dita verba só poderá ser cobrada mediante prova de que a parte acionante perdeu a condição de necessitada (§ 3º do art. 98, CPC/15). P.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, 09 de janeiro de 2025. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª Vara Cível – Seção A" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau