Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): VERA LUCIA QUEIROZ PINTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192145083, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054656-30.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE contra VERA LUCIA QUEIROZ PINTO. Verificando os presentes autos consta a petição de ID 191109401, em que as partes realizaram acordo, requerendo a homologação do mesmo e a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei. O acordo, no caso dos autos, tem partes maiores e capazes, devidamente assistidas por seus advogados, bem como objeto lícito, possível e não defeso em lei. Saliento também que os direitos ora discutidos são disponíveis. As partes celebraram acordo, e pedem que seja homologado, porém, pleiteam que a extinção do processo com julgamento do mérito ocorra após o cumprimento do acordo homologado. Por força do art. 1.030 do Código Civil e do art. 502 do Código de Processo Civil, que após homologada a referida transação produziu entre as partes os efeitos da coisa julgada, e constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre a força vinculante da transação homologada em juízo, os tribunais têm decidido: "A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada (art. 1.030 do CC) e o seu caráter eminentemente contratual impede que o juiz se manifeste quanto à sua substância, modificando o que as partes livremente pactuaram, impondo restrições não estabelecidas." (REsp. 4.71-SP, rel. Ministro Waldemar Zveiter, RT, 663/206). "Qualquer acordo firmado entre partes, maiores e capazes constitui lei entre partes, quanto mais se esse acordo é firmado em audiência, perante um Magistrado, acompanhado ou não pelos advogados, pois o direito de transigir é personalíssimo do transigente" (Revista de Direito Civil, 43/228). "O acordo ajustado pelas partes para pôr fim à demanda configura transação, solução negocial da lide, que, uma vez homologada, equivale ao julgamento do mérito e extingue o processo de conhecimento - CPC, art. 487, III - ficando a decisão homologatória sujeita à eficácia da coisa julgada" (Adcoas, 1987, nº 112.429).
Diante do exposto, diante do pedido de homologação do referido acordo, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO ID 191109401, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, III, "d" do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Sem custas remanescentes, ante a previsão do §3º, do art. 90, CPC/2015 que dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. P. R. I. RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau