Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DAYSE RENATA SOUTO DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191738218, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de cobrança contra DAYSE RENETA SOUTO DE MELO, na qual alega ser credora da parte ré em razão de contrato de cartão de crédito. Aduziu que a demandada se omitiu no cumprimento da obrigação, e, em consequência, é credor desta última da quantia de R$ 94.006,32 (noventa e quatro mil, seis reais e trinta e dois centavos). Pede o provimento da demanda para condenar a demandada no pagamento da obrigação, incidindo a multa contratual e os juros e correção monetária. Juntou documentos e pagou custas. Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação, em que aduziu, em sede de preliminar meritória, inépcia da inicial ante ausência de contrato firmado entre as partes e de demonstrativo discriminado do débito. No mérito, aduziu que a planilha apresentada pela demandante não respeitou a legislação de regência, eis que a correção monetária deveria correr a partir do ajuizamento da demanda, e que os juros moratórios devem correr do ato citatório. Não fora apresentada réplica. A autora demonstrou desinteresse na conciliação, e, intimadas, as partes demonstraram desinteresse em nova produção probatória. É o relatório. Julgo. Da preliminar. A ré aduz, em sede de preliminar meritória, que a exordial seria inepta em razão da inexistência de contrato assinado pela demandada, bem como de demonstrativo de débito discriminado. Deixo de enfrentar a preliminar, entretanto, eis que se confunde com o mérito e com o ônus probatório. Do mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Examinando os documentos que acompanham a petição de ingresso, verifico que estes contemplam contrato de cartão de crédito firmado entre o réu e a demandante, e cujo saldo devedor alega o acionante perfazer a quantia de R$ 94.006,32 (noventa e quatro mil, seis reais e trinta e dois centavos), exsurgindo dos autos, faturas emitidas no nome da demandada (Id. 107099216), documento hábil e servível à comprovação da existência da relação jurídico contratual, portanto. Conquanto o contrato juntado pela instituição financeira demandante não contemple assinatura do demandado, física ou digital, exsurge que as faturas emitidas no nome do réu, com a discriminação detalhada da composição da dívida, são documentos suficientes para demonstrar a existência de relação contratual entre as partes. Ademais, tais documentos, em associação com a planilha de débito constituída pela instituição financeira credora (Id. 107099217), são suficientes para atestar o montante da dívida acumulada pela parte ré, e que ensejou a presente ação de cobrança. Superada a questão referente à suposta ausência de documentos suficientes para ajuizamento da ação, passo a discorrer acerca da tese aventada pela defesa, de que o termo inicial dos juros e correção monetária fora incorretamente calculado pela demandante como da data do débito, arguindo que estes devem incidir a partir da citação e do ajuizamento da demanda, respectivamente. Tal tese, entretanto, esbarra no entendimento exarado pela jurisprudência pátria, que firma o termo inicial dos juros e correção, nos casos de ação de cobrança de dívida contraída através de cartão de crédito, como a data do débito. Nesse sentido:
APELANTE: BRADESCO CARTÕES S/A
APELADO: RENATO ELVICO CARLOT RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTES FEITOS DE OFÍCIO. 1. Na hipótese de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, os juros moratórios e a correção monetária devem incidira partir da data do vencimento da fatura, pois o inadimplemento na data certa possui o condão de constituir o devedor em mora, nos termos do art. 397, do Código Civil. 2. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do vencimento da obrigação (data das faturas, na hipótese vertente). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO (TJ-GO - AC: 03636473620158090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Luziânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso dos autos, como visto, a parte autora juntou prova escrita apta ao manejo da presente ação de cobrança. Tais documentos são suficientes para formar o convencimento da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, porquanto, existem vários documentos que corroboram a alegação de sua existência. Diante das razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e demais legislações pertinentes, o pedido inaugural, para condenar o réu ao pagamento da dívida subscrita na documentação que acompanha a inicial, atualizado pela tabela do ENCOGE, acrescido de juros de mora no percentual de 01% a fluir da citação, nos termos preconizados pelo artigo 405 do CC c/c artigo 219 do CPC. Condeno, ainda, a parte vencida, no pagamento das custas e honorários do advogado, que arbitro, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se eletronicamente. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060453-55.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL