Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0083472-56.2023.8.17.2001 SUSCITANTE: UESDER COSTA BOA VENTURA SUSCITADO(A): R G IMOVEIS LTDA, TEOFANES RODRIGUES GALVAO, IVONALDO JOSE PONTES DA SILVA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA BELEM LINS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por UESDER COSTA BOA VENTURA em face de RG IMOVEIS LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA e seus respectivos sócios, buscando a inclusão destes no polo passivo do processo de Cumprimento de Sentença (nº 0077256-84.2020.8.17.2001). A parte Suscitante alegou a ausência de bens penhoráveis das empresas, a inatividade da RG Imóveis, a confusão patrimonial e a venda de um imóvel pelo sócio da RG Imóveis durante o trâmite da ação de conhecimento (fraude à execução). Passo a decidir. A relação jurídica fundamental subjacente é de consumo. Sendo assim, o presente incidente deve ser analisado sob a ótica da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aplicação da teoria menor exige apenas que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No caso dos autos, a aplicação da Teoria Menor é manifesta, tendo em vista que a empresa RG IMOVEIS LTDA se encontra em situação cadastral INAPTA, o que, por si só, atrai a desconsideração da personalidade jurídica. Relevante, ainda, o fato de que as tentativas de penhora de ativos via SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas e de que o sócio TEOFANES RODRIGUES GALVAO vendeu um imóvel que era objeto da lide principal durante sua tramitação, o que denota a intenção de fraude à execução. A evidente ocultação patrimonial e o óbice ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor justificam a desconsideração. Quanto a empresa IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, esta se encontra em estado de insolvência e as inúmeras tentativas de constrição de bens restaram infrutíferas. Há farta documentação e precedentes (incluindo o uso da ferramenta SNIPER em processo paradigma) que indicam a existência de grupo econômico e confusão patrimonial. Em que pese a Curadoria Especial tenha trazido a informação de que a IMOBI ingressou em Recuperação Judicial, tal fato não obsta a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar seus sócios. A desconsideração é um instrumento legal para estender a responsabilidade aos bens particulares dos sócios. O crédito do Suscitante, sendo reconhecida a responsabilidade dos sócios, não será prejudicado, pois passará a ser cobrado dos sócios pessoas físicas. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTAURAÇÃO. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO. SÓCIO. 1. O art. 6º da Lei 11.101/2005 determina a suspensão da execução em relação à empresa em recuperação judicial, para preservar seu patrimônio e viabilizar o seu soerguimento. 2. Possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial, tendo em vista que o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com o patrimônio da empresa. 2. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07269466420218070000 DF 0726946-64.2021.8.07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inclusão dos sócios no polo passivo se mostra, assim, imperativa para coibir o abuso da personalidade jurídica. Considerando que a personalidade jurídica das executadas tem se revelado um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor (Suscitante), estão plenamente satisfeitos os requisitos para a desconsideração em relação a todas as partes suscitadas. Da habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial A inclusão de sócios no polo passivo, por meio do incidente, constitui medida que atinge a responsabilidade patrimonial da pessoa física, mas não retira a executada IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA do regime de Recuperação Judicial. O crédito original contra a empresa em recuperação é, em regra, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial e à fiscalização do Juízo Universal (10ª Vara Cível da Capital - Processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001). Portanto, em relação à dívida da IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, deve o Suscitante, na qualidade de credor quirografário ou trabalhista (a depender da natureza do crédito), habilitar o seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, para que a execução contra a empresa observe o plano de soerguimento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para: a) DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas RG IMOVEIS LTDA e IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA; b) DETERMINAR a inclusão de todos os sócios no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 0077256-84.2020.8.17.2001: c) DETERMINAR que o Suscitante promova a habilitação de seu crédito contra a IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA no Juízo Universal da Recuperação Judicial (10ª Vara Cível da Capital - Processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001), prosseguindo-se a execução nos autos principais somente em face dos sócios. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 7 de outubro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito