Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA AGUAS MINERAIS REAL SA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / SENTENÇA - PARTE EMBARGANTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187782867, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ÁGUAS MINERAIS REAL S/A opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 0000858-45.2002.8.17.0670 (antigo 2917-C/02), movida pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO, alegando a inconstitucionalidade da carga tributária incidente sobre as empresas do setor de mineração de águas minerais após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A embargante sustenta que a tributação, incluindo ICMS, PIS, COFINS e Contribuição Social, configura efeito confiscatório e ultrapassa sua capacidade contributiva, defendendo a limitação dos tributos ao ICMS, conforme o art. 155, § 3º, da Constituição. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, alegando preliminar de inépcia da inicial por ausência de clareza e de fundamentação suficiente para justificar os pedidos, requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em sede preliminar, a Fazenda Estadual arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a embargante não apresentou de forma clara e fundamentada os fatos e os fundamentos de direito necessários para instruir o pleito de inconstitucionalidade da carga tributária. Analisando os autos, verifico que, de fato, a petição inicial dos embargos à execução apresenta insuficiências quanto à clareza e à fundamentação. As alegações são formuladas de modo genérico, sem explicitar de forma detalhada as normas ou os dispositivos aplicáveis que subsidiem, de maneira suficiente, os pedidos de inconstitucionalidade com a devida técnica jurídica. Além disso, o embargante formulou pedido indeterminado, requerendo que fossem julgada improcedente a execução fiscal “em face da inconstitucionalidade da carga tributária, incidente sobre esse seguimento industrial”, o que configura a inépcia da exordial, nos termos do inciso II do §1º do art. 330 do CPC. Considerando essas deficiências, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, na forma do art. 330, § 1º, do CPC/2015, reconhecendo que a petição inicial padece de vícios formais que comprometem a análise plena dos pedidos formulados. Apesar do acolhimento da preliminar, o art. 488 do CPC/2015 dispõe que, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Portanto, tendo em vista que a matéria debatida nos embargos à execução diz respeito a questões de ordem pública e de constitucionalidade que independem de instrução probatória, prosseguirei na análise do mérito para proporcionar um julgamento justo e definitivo à lide. 2. DO MÉRITO A embargante questiona a legalidade da cobrança cumulativa de ICMS, PIS, COFINS e Contribuição Social, alegando que a Constituição de 1988 teria limitado a incidência tributária no setor mineral exclusivamente ao ICMS. No entanto, a interpretação do art. 155, § 3º, da CF/88, e a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 669, permitem a incidência de contribuições sociais, como PIS e COFINS, sobre operações minerais. A Súmula 669 do STF estabelece que "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país". Este entendimento afasta a tese da embargante de incidência de imposto único sobre operações de mineração, consolidando a interpretação de que as contribuições sociais são válidas e devidas, inclusive para o setor mineral. Quanto à alegação de que a carga tributária resulta em efeito confiscatório, o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da CF/88, não garante imunidade a setores específicos, mas impõe ao sistema tributário a observância da capacidade econômica dos contribuintes de forma geral. A embargante não trouxe aos autos prova cabal de que os tributos aplicados comprometem, de forma absoluta, a viabilidade econômica da empresa, não sendo suficiente, portanto, para configurar efeito confiscatório. III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0007548-56.2003.8.17.0670
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC/2015, mas, com fundamento no art. 488 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por ÁGUAS MINERAIS REAL S/A, mantendo-se a execução fiscal promovida pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO, pelos fundamentos de constitucionalidade e legalidade dos tributos questionados. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 16 de janeiro de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR