Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): JOSE CARLOS FERREIRA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001069-15.2012.8.17.0320
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APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
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APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do não impulsionamento do feito. Imperioso trazer à baila o dispositivo processual legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pois bem. Resta patente a necessidade de intimação pessoal da parte autora como requisito para extinção do feito, tendo como escopo evitar a prejudicialidade por eventual omissão do patrono. Na hipótese, conforme intimação de ID 50297134, o ato foi encaminhado ao causídico habilitado na ação. In casu, verifica-se que os requisitos legais não foram observados, uma vez que não foi realizada a prévia intimação pessoal da parte. Assim, detectado efetivo e inconteste prejuízo para a parte, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A extinção do processo, tendo por base a ausência de promoção de atos e diligências que competem à parte autora, depende de intimação pessoal, para que pratique o ato no prazo assinalado pelo juiz, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, sendo descabida a intimação na pessoa de seu causídico. 2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Apelação Cível 548630-20003270-92.2011.8.17.0100, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2023, DJe 11/05/2023) Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a devida intimação pessoal da parte autora. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001069-15.2012.8.17.0320
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APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do não impulsionamento do feito. 2. Nos termos do §1° do art. 485 do CPC, resta patente a necessidade de intimação pessoal da parte como requisito para extinção do feito, tendo como escopo evitar a prejudicialidade por eventual omissão do patrono. 3. In casu, verifica-se que os requisitos legais não foram observados, uma vez que não foi realizada a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Apelação Cível provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a devida intimação pessoal da parte autora. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001069-15.2012.8.17.0320
Trata-se de Apelação Cível por BANCO DO NORDESTE interposta contra a sentença (ID 50297136), proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Custas já satisfeitas. Nas razões do recurso (ID 50297139), a parte apelante, defende, em apertada síntese, a nulidade da sentença, sob o fundamento da não intimação pessoal da parte autora, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC, requisito imprescindível para configurar o abandono da causa. Sustenta, a violação ao disposto no §5º do art. 272 do CPC, uma vez que, embora requerida expressamente a intimação em nome de todos os patronos da instituição bancária (Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza), a publicação do despacho (ID nº 178126848) se deu apenas em nome de um deles; Apontou, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, em afronta ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, por não ter sido oportunizada manifestação da parte sobre a possibilidade de extinção do processo por abandono. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução. Apresentadas as contrarrazões (ID 50297143), pela manutenção da sentença. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (03) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001069-15.2012.8.17.0320 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001069-15.2012.8.17.0320, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 25 de novembro de 2025 Magistrado