Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FERNANDO CORREIA DE SENA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191800176, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA ajuizou Ação de Cobrança em face de FERNANDO CORREIA DE SENA, com a qual almeja a condenação do promovido a pagar o débito de R$ 18314,21, referente ao período compreendido entre 01/2012 de 2015 a setembro de 2020, pugnando ainda pelo tamponamento do esgoto da unidade consumidora objeto da lide. Juntou documentos e pagou custas. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça. Em sede de mérito sustentou que o fornecimento de agua em sua unidade ocorre de 3 em 3 dias, estando o abastecimento atualmente suspenso. Assinalou que a partir de 2011 não há mais fornecimento de água na residência, evidenciado pela leitura de hidrômetro estabilizada em 0710 metros. Assim, as faturas seguintes a esse acontecimento não foram mais pagas, pois não havia serviço fornecido. Defende a tese de que a cobrança configura litigância de má-fé, pois os valores são altíssimos, o que configuraria descumprimento dos deveres de ““expor os fatos em juízo conforme a verdade”, “proceder com lealdade e boa-fé”, assim como “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”. Ao fim, pediu a improcedência da ação e a condenação da Compesa em danos morais. Réplica apresentada nos autos, informando que o imóvel possui ligação direta com a rede de abastecimento da acionante, sendo a apuração da dívida mensal feita conforme a legislação de regência. Em saneamento, o Juízo rejeitou os pedidos do autor, por não ter apresentado a pretensão conforme os requisitos legais, e concomitantemente determinou a produção de prova pericial. Com laudo apresentado e intimadas as partes para manifestação, ambas silenciaram, conforme certificado. Honorários levantados em sua integralidade pelo perito. É o relatório. Julgo. O laudo pericial é peça fundamental ao deslinde da controvérsia fática instalada nos autos. Nesta senda, de relevo, infere-se da mencionada documentação que: o imóvel consumidor objeto da perícia não possui ligação em rede pública de esgotamento; o imóvel está ligado de forma direta na rede de abastecimento de água e na diligência “era dia de abastecimento e a unidade tinha água na torneira do terraço”; a ligação que possui o hidrômeto é outra e estava sem àgua no ramal; até julho de 2012 há cobrança representa média de consumo compatível com a dimensão da unidade atendida, porém a partir de agosto de 2012 a ré apresenta fatura por estimativa de consumo desproporcionais à faixa de consumo, situação que perdura até a data da diligência. Ademais, impende ressaltar a seguinte constatação do expert: “- A parte Autora não vem realizando os trabalhos de manutenção de seu sistema como recomendado, através da realização de vistorias para revisão de consumo e constatação/correção de problemas, prova disto é que desde aproximadamente agosto ou setembro de 2012 o hidrômetro não registra leituras, situação que perdura até hoje, ou seja, aproximadamente 12 anos; - A cobrança foi calculada através de leituras estimadas (média) e que comparadas com o consumo estimado através da população existente no imóvel se mostrou muito superior; a medição por média se deu por falha operacional da Compesa; - Caso o magistrado entenda que o Réu deve pagar a cobrança perseguida pela parte Autora, os valores de consumo mensal que deve ser utilizado é o de 14,0 m3/mês. Nesse sentido, em análise minuciosa dos autos, observo que a autora presta serviço severamente deficiente a unidade e ainda estima vultuosamente o consumo da unidade, a qual é abastecida de forma precária. Por outro lado, há elementos de convicções no sentido que de que mesmo diante de todos os entraves e rodízios o abastecimento ainda acontece, razão pela qual simplesmente exonerar o réu de qualquer pagamento pelo prazo de 12 anos significaria a chancela ao enriquecimento ilícito. Assim, ponderando a média de consumo apontada pelo perito, com as condições precárias e instáveis da prestação do serviço, concluo pela proporcionalidade de fixar a cobrança mensal da unidade consumidora em 1/3 da média de consumo encontrada pelo perito de 14 m³, até que seja devidamente instalado equipamento de medição do consumo, sem cobrança de esgoto, até que se promova a ligação da unidade a rede de esgotamento. Neste diapasão, entendo que a autora produziu prova material do alegado, sendo que a tese de defesa, amparada em prova pericial, obteve êxito em desconstituir parcialmente a pretensão autoral. Assim, tenho por reconhecer devidamente constituído em favor da Autora crédito pela pretensão de serviços de abastecimento de água, sem contudo acréscimos a título de esgoto, uma vez que foi provada a inexistência de fornecimento de qualquer serviço arrolado no art. 9º do Lei de Diretrizes básicas do Saneamento Sanitário, referente ao período de janeiro de 2012 a setembro de 2020, além das parcelas vincendas, decorrente das faturas de água e esgoto mensais inadimplidas ao longo da tramitação do presente feito, cujos valores devem corresponder a 1/3 de 14m³, ante a prestação precária e instável do serviço de abastecimento, até a superveniência de instalação de equipamento de medição adequado do consumo. Por outro lado, entendo que não deve prosperar o pedido de tamponamento do sistema de esgotamento sanitário da promovida. Pois, mesmo se existente o serviço – fato que as provas do autos demonstram não ser a hipótese, por ser a demandante cessionária de serviço público, cujo compromisso é preservar o meio ambiente, e não emular sua degradação, a aplicação da penalidade de tamponamento dos esgotos de seus usuários inadimplentes findaria por inúmeras unidades tamponadas, redirecionando os seus esgotos para o subsolo, comprometendo os lençóis freáticos e a própria saúde das pessoas. Conclui-se que a preservação do ecossistema não deve ser sacrificada para acrescentar mais um meio coercitivo para adimplemento de dívidas, sendo suficiente as vias judiciais e extrajudiciais regulares. Ademais, o meio ambiente foi elevado à proteção constitucional (art. 225 da CF/88), sendo obrigação de todos a sua preservação, sobretudo daqueles que compõem a estrutura da administração pública em seus três níveis de governo, não sendo demais relembrar que se incluem nesse contexto as empresas públicas e as estatais (natureza jurídica da autora). Portanto, parece-me desarrazoada a cumulação de pedidos neste tipo de ação, que vai de encontro ao escopo de exclusivamente cobrar quantia devida, sobretudo por dispor a promovente de meios legais para a expropriação de bens da devedora sem ter que agir em detrimento do meio ambiente, ora tão combalido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064464-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Ante o exposto, com arrimo no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, formulado na inicial, para condenar a parte suplicada a pagar à autora a dívida a título de fornecimento de água, referente ao período de janeiro de 2012 a setembro de 2020, além das faturas vencidas e não quitadas no curso do processo, todas estimadas em 1/3 do consumo estabelecido para 14m³, corrigido monetariamente, conforme tabela da ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento. Indefiro o pedido de tamponamento do esgoto sanitário do imóvel da parte demandada, pelas razões já expostas. Tendo em vista sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intime-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau