Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192191349, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170608-28.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DIOGO PEDRO DA SILVA
Vistos. Relatório
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por Diogo Pedro da Silva contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, objetivando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 111,63 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta negativação indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes. O réu foi regularmente citado (certidão de ID 129694408) e não apresentou contestação, caracterizando-se a revelia (certidão de ID 143077100). No curso do processo, o despacho de ID 164323076 determinou a intimação da parte autora para se manifestar e realizar as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Posteriormente, a certidão de ID 172034979 atestou que o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora. Em novo despacho, de ID 172222437, foi expressamente reiterada a intimação do autor, com advertência de que a ausência de manifestação poderia resultar na extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ainda assim, o autor permaneceu inerte, conforme certidão de ID 173451095, que certificou o decurso do prazo sem qualquer resposta. Em 03/07/2024, em petição de id. 174730035, o autor se manifesta pugnando pela revelia da parte adversa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Conforme o art. 344 do CPC, a ausência de contestação por parte do réu gera a presunção de veracidade das alegações feitas pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa e não dispensa a análise do magistrado sobre a verossimilhança das alegações e o suporte probatório constante nos autos. O renomado processualista Fredie Didier Júnior leciona que: "A revelia não implica, necessariamente, na procedência do pedido, pois o juiz pode, a partir dos elementos constantes nos autos, verificar a inexistência de fundamentos suficientes para a condenação. A presunção de veracidade é apenas relativa." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "O instituto da revelia não se reveste de caráter absoluto, cabendo ao magistrado analisar os elementos dos autos para verificar a consistência das alegações do autor." (REsp 1.338.099/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014). Portanto, ainda que o réu esteja ausente, é dever do Juízo examinar se o autor cumpriu com o ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor afirma que a dívida objeto da negativação é inexistente e não reconhece qualquer vínculo jurídico com o réu. Contudo, a mera alegação, desacompanhada de provas contundentes, não é suficiente para amparar os pedidos. A documentação anexada aos autos (ID 122604079) comprova a negativação, mas não demonstra a inexistência da dívida ou que esta tenha sido gerada indevidamente. O autor não apresentou elementos que comprovem cabalmente a irregularidade do débito, como, por exemplo, a inexistência de contratação ou evidências de fraude. Em verdade, consultando o CPF do autor no sistema PJE, evidencia-se diversos processos que trata da mesma alegação -, vítima de fraude cujo fim são empréstimos bancários ou compras fraudulentas. Ainda que o réu não tenha apresentado contestação, tal inércia não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como previsto no art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: "A ausência de contestação pela parte ré não autoriza, automaticamente, o acolhimento do pedido inicial. É indispensável que o autor demonstre o direito que pleiteia, pois a revelia não inverte o ônus da prova." (STJ, REsp 1.363.821/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014). DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de prova do caráter indevido da negativação impede o reconhecimento do dano. A jurisprudência é clara ao exigir que o autor demonstre a irregularidade da inscrição para que o dano moral seja configurado: "A negativação só gera danos morais se for demonstrada a inexistência da dívida ou a irregularidade da inscrição, sendo indispensável a comprovação do fato gerador." (TJPE, Apelação Cível 0505692-95.2019.8.17.0001, Rel. Des. Humberto Vasconcelos Júnior, julgado em 24/02/2021). Da análise dos autos revela que o autor possui outras negativações registradas em seu nome, provenientes de empresas diversas, conforme documentos constantes do ID 122604079. As referidas negativações demonstram que o autor já se encontrava com o nome negativado antes do registro feito pelo réu, o que afasta o alegado abalo moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que: "A existência de outras inscrições legítimas em nome do consumidor, ainda que a negativação impugnada seja indevida, afasta a presunção do dano moral, por não se verificar ofensa adicional à honra ou à imagem do consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1280195/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018). Portanto, não há como reconhecer a existência de dano moral presumido ("in re ipsa") neste caso, uma vez que as demais negativações neutralizam eventual impacto causado pela inscrição ora questionada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Diogo Pedro da Silva em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, nos seguintes termos: a) Declaro improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito referente ao contrato n.º 0000102216727778; b) Declaro improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendência de custas, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Recife, 09 de janeiro de 2025. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau