Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141417-64.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239843695, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória em que, constata a irregularidade de representação da parte autora, analfabeta, restou determinada a regularização, tendo então o advogado da parte autora juntado aos autos procuração com a mesma data da anteriormente juntada, com assinaturas a rogo de testemunhas. Em outra ocasião, o advogado da parte autora afirmou não conseguir contato com seu cliente. A preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela ré merece apreciação minuciosa, tendo em vista que envolve a validade formal dos instrumentos de mandato anexados aos autos (ID 191075279e 217207139). A parte autora é pessoa analfabeta, fato incontroverso nos autos que atrai a aplicação de regras estritas de direito civil destinadas a assegurar a higidez da manifestação de vontade dos cidadãos vulneráveis. Examinando as procurações acostadas, constata-se a existência de duas peças de mandato com a mesma data de emissão, identificadas sob o id. 217207139 e id. 191075279. Contudo, verifica-se divergência de fatos e de estrutura entre elas. O primeiro documento (id. 217207139) não contém assinaturas a rogo e testemunhas, ao passo que o segundo instrumento (id. 191075279) exibe as referidas assinaturas instrumentárias. Tal discrepância indica a possibilidade de que as assinaturas das testemunhas tenham sido colhidas de forma extemporânea, em momento posterior à aposição da digital da outorgante, o que descaracteriza a unidade do ato de outorga de poderes. A legislação civil em vigor estabelece formalidades claras para a celebração de contratos e atos escritos por pessoas que não sabem ler nem escrever. A mera aposição de impressão digital em papel particular não é equivalente à assinatura de próprio punho, sendo imprescindível que o documento seja assinado a rogo por um terceiro, na presença de duas testemunhas que também assinem o instrumento no mesmo ato, sob pena de nulidade do mandato por vício de forma. No presente caso, a presença de duas procurações com a mesma data e teores divergentes quanto às assinaturas a rogo denota irregularidade insanável de plano, uma vez que as assinaturas das testemunhas devem ser colhidas concomitantemente ao ato de manifestação da vontade da outorgante, o que obsta o reconhecimento da regularidade da representação nestas condições. O exame da representação processual neste feito ganha contornos de acentuada complexidade diante das manifestações do próprio patrono da autora. O advogado cadastrado informou a este juízo que perdeu o contato com seu cliente, não logrando êxito em localizá-lo A falta de comunicação entre advogado e constituinte afeta diretamente a eficácia do mandato processual. O defensor técnico atua em juízo em nome e no interesse da parte, dependendo de orientações periódicas para sustentar os pedidos formulados e refutar as alegações da ré. A ausência de contato pessoal entre o procurador e a parte autora impede a verificação da atualidade e da legitimidade da representação em juízo, gerando fundadas dúvidas sobre a persistência da vontade da autora em manter o litígio ativo. Além da incomunicabilidade constatada, o processo apresenta outra particularidade relevante, consistente na juntada de termo de acordo extrajudicial diretamente firmado pela parte autora com a parte ré. O patrono cadastrado manifestou impugnação ao instrumento de transação. A perda de comunicação entre o patrono e a parte, associada a indícios de fragilidade na representação do vulnerável, impede a continuidade regular do processo e autoriza a extinção do feito caso a situação não seja devidamente saneada. Do mesmo modo, quando se constatam inconsistências graves no mandato outorgado por pessoas vulneráveis, o poder de cautela do juiz impõe o dever de exigir a regularização pessoal da parte, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Diante das irregularidades constatadas nos instrumentos de mandato e das dúvidas fundadas acerca da atualidade da representação e da higidez da manifestação de vontade expressada no termo de acordo, impõe-se o saneamento do processo.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora por seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração judicial regularizada, devendo o instrumento ser lavrado por escritura pública, bem como preste esclarecimentos diretos sobre o termo de acordo extrajudicial juntado aos autos, confirmando pessoalmente se tem ciência de seu teor e se manifestou livre e consciente vontade de transigir com as rés nos termos ali estabelecidos. Advirta-se a parte autora, de forma expressa, de que a inércia ou o descumprimento das determinações judiciais acima no prazo estipulado acarretará a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 RECIFE, 11 de junho de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141417-64.2024.8.17.2001