Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ASTRASERVICE - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0102703-07.2013.8.17.0001 AUTOR(A): TICKET SERVIÇOS SA
Trata-se de ação monitória ajuizada por TICKET SERVIÇOS SA em face de ASTRASERVICE - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA. Narra a inicial que a autora é prestadora de serviços e intermediação na área de disponibilização de serviços de tíquetes alimentação, combustível e outros. Diz que firmou contrato com a demandada referente ao produto de ticket de alimentação. Todavia, as notas fiscais emitidas restaram inadimplidas. Aduz que tentou entrar em contato com a ré a fim de ver cumprida a obrigação, no entanto não logrou êxito. Informa que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 64.257,91. Pugna pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento no importe de R$ 64.257,91. Custas adimplidas no ID 86506918. Devidamente citada, a demandada apresentou embargos à monitória no ID 166662214. No mérito, alega que a dívida é inexistente tendo em vista que o contrato apresentado diverge do originalmente contratado, portanto, a nota fiscal foi emitida com base em contrato inexistente. Impugnação aos embargos no ID 169364898. Decisão de saneamento que determinou a produção de prova pericial no ID 192700048. Laudo pericial no ID 211139875. Intimadas, as partes não apresentaram manifestação a respeito do laudo, consoante certidão no ID 215072726. É o que importa relatar. Decido. A ação comporta julgamento antecipado incidente na hipótese do art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, a parte demandante postula a cobrança de uma dívida pelos serviços prestados e não pagos. Por outro lado, a ré afirma que a dívida cobrada é oriunda de contrato inexistente tendo em vista que não corresponde ao nº do contrato assinado. Em razão do caso que se apresentou, este juízo determinou a realização de perícia. Diante do laudo elaborado por profissional habilitado, restou evidenciado nos autos a existência do débito ora discutido, tendo como causa subjacente a entrega de tickets de refeição à parte demandada, os quais não foram devidamente adimplidos, configurando, assim, inadimplemento contratual por parte da requerida. Leia-se abaixo trecho da conclusão apresentada no laudo técnico (ID 211139875): “3 – CONCLUSÕES / ESCLARECIMENTOS AO MAGISTRADO Após análise da documentação constante nos autos, incluindo o contrato de prestação de serviços nº 1109910010, a nota fiscal nº 836070, as manifestações das partes e a jurisprudência dominante sobre a matéria, conclui-se que: 1. A origem do débito está devidamente demonstrada nos autos, tendo como fundamento o fornecimento de tickets de refeição à ré, cuja contraprestação não foi satisfeita. 2. O contrato de origem do débito, de nº 1109910010, encontra-se efetivamente anexado aos autos, sendo o instrumento jurídico que rege a relação obrigacional entre as partes. O número incorreto de contrato mencionado na nota fiscal (1109910039091)
trata-se de erro material irrelevante, já sanado mediante documentação idônea, conforme jurisprudência citada. 3. A efetiva prestação do serviço está presumida e corroborada pela emissão da nota fiscal e pela ausência de impugnação específica da ré quanto à entrega do objeto contratado…” Embora a parte ré sustente a inexistência do contrato que embasaria a cobrança, a prova pericial produzida nos autos revela, de forma clara e objetiva, que o instrumento contratual que deu origem à obrigação se encontra devidamente anexado aos autos. Ressalta, ainda, o perito, que a alegada divergência quanto à numeração constante na nota fiscal configura mero erro material, não sendo suficiente para descaracterizar a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que o conteúdo da referida nota fiscal corresponde fielmente ao objeto do contrato de nº 1109910010, regularmente assinado pelas partes. Vejamos: “4 – DOS QUESITOS 4.1 Quesitos do Autor 2. A nota fiscal nº 836070 apresentada está em conformidade com objeto do contrato de prestação de serviços nº 1109910010? Resposta: Sim, houve apenas um erro material na identificação do contrato na descrição da nota (foi indicado o contrato nº 1109910039091 ao invés do correto 1109910010), conforme reconhecido pela autora na pág. 4 do ID 169370220. Tal erro foi explicado e o conteúdo da nota fiscal corresponde ao objeto do contrato.” Dessa forma, à luz dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e diante da ausência de impugnação específica e consistente ao laudo apresentado, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, reconhecendo-se a responsabilidade da parte ré pelo pagamento do valor de R$ 64.257,91.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e com base no artigo 702, §8, do CPC, assim como no art. 487, I, do mesmo código processual, julgo procedente o pedido nesta ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, observando o valor de R$ 64.257,91. A atualização monetária deverá ser realizada, desde a propositura da presente ação, pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 19 de setembro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito