Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO HAIFA REPRESENTANTE: RENATA FELIX DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0127572-67.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS CESAR FREITAS ANDRADE
Vistos, etc... CARLOS CESAR FREITAS ANDRADE promove AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAIFA, ambos qualificados, afirmando ser morador de imóvel com quatro unidades, e que assembleia irregular tomou decisões sem efeito jurídico, então precisa ser anulada. Atribuída à causa valor de R$ 1.647,79, pagas as custas, liminar foi negada por falta de verossimilhança. Réu contestou que foi regular a assembleia, e que o condomínio segue normalmente administrado. Sr. Carlos replicou. Em audiência de conciliação o autor faltou, e instado a produzir mais provas se quedou inerte. Relatados, decido: Pela inércia do autor em produzir mais provas, e em face do inexorável passar do tempo, passo a sentenciar. A matéria é de direito, não há preliminares e o morador quis desconstituir assembleia condominial ocorrida há quatro anos. Temos demanda anulatória de assembleia de condomínio que move Sr. CARLOS em face do Condomínio HAIFA. A parte proprietária da unidade 401 do Edf. HAIFA, questiona a legalidade da assembleia realizada em 2021, ao pálio dos seguintes fundamentos: 1) porque foi utilizado o §1º do art. 1.350 do Código Civil para convocação da AGE, mas o Condomínio não goza de convenção condominial; 2) o Condomínio se constitui de um condomínio composto por 04 unidades habitacionais, de forma que a convocação de uma AGE exige a adesão de 1/4 do total de unidades, o que não foi observado
no caso vertente, onde apenas duas unidades participaram da AGE; e 3) que é nula por falta de convocação do apartamento 201. Requer a nulidade da ata guerreada, com a suspensão dos efeitos e sua recondução ao cargo de organizador das contas/síndico do prédio. A liminar foi negada por falta de verossimilhança, foi destacado por este Juízo que: para atendimento da regra contida no §1º do art. 1.350, bem como do art. 1.355, ambos do Código Civil, era bastante a convocação ser realizada por uma única unidade condominial, tendo em vista a coletividade substancialmente reduzida que habita o condomínio réu, pois isto atende à proporção de ¼ dos condôminos. Em razão disso, esvai-se, de certo modo, a preocupação de se verificar se houve legitimidade na convocação para o ato assemblear, pois era bastante que apenas um deles convocasse a assembleia, sendo a forma de convocação igual àquela ordinariamente praticada. No caso em concreto, aliás, consoante se atesta da ata assemblear objeto da lide, contida no id. 94219759, percebe-se a presença de ao menos de três das 04 (quatro) unidades condominiais, entre elas a unidade condominial da parte autora, o que revela, não somente a prévia ciência, como também a adesão à realização do ato assemblear para deliberar sobre assuntos urgentes, como é a eleição de um síndico que atuará na administração dos interesses da coletividade. E neste compasso, parece inescapável que a coletividade compareceu e tomou uma decisão, por maioria dos presentes, acerca da pauta posta em debate, onde se incluiu a eleição de um síndico, podendo se extrair daí aparente legalidade”. Tem mais: “existindo uma decisão colegiada em AGE, tomada ao menos por maioria, onde se elege um síndico e se decide, de forma democrática, acerca das pautas prioritárias do condomínio, não há como se extrair daí – sob alegada ausência de convenção condominial – eventual irregularidade. Além do mais, a convenção condominial convive com a legislação civil para regular os atos praticados no condomínio edilício, de sorte que, mesmo diante da eventual ausência da normatividade interna (convenção), o condomínio e os proprietários das frações ideais estão sujeitos ao que disciplina o texto legal, que, no caso em concreto, é suficiente para orientar a realização da AGE”. Na defesa o réu assevera da regularidade da gestão condominial, e autor não mais produziu provas para desconstituir os argumentos do réu. Isto posto, rejeito o pedido por falta de amparo legal e de comprovação de irregularidade da assembleia convocada, e condeno o autor nas custas e honorários de três mil reais conforme art. 85, § 8º do CPC. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R