Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192645570, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094625-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERLANE CIBELLE GOMES Vistos etc. ERLANE CIBELLE GOMES, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandato, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face do PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, com o objetivo de desbloqueio de conta, restituição de valores retidos e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegou, em síntese, que em 26/07/2023, foi informada pelo requerido sobre o bloqueio de sua conta sem motivo aparente e por tempo indeterminado, e que o bloqueio impediu a realização e o recebimento de transações bancárias, o que afetou diretamente suas atividades comerciais, pois utiliza a conta para operar uma máquina de cartão de crédito essencial para o seu negócio. Defendeu que realizou diversas tentativas para solucionar o problema junto ao requerido, incluindo contatos por e-mail e outras comunicações, todas infrutíferas. Sustentou a existência de falha na prestação de serviço por parte da ré, resultando em violação da boa-fé contratual e enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Requereu que a empresa seja compelida a desbloquear a conta e restituir a quantia retida e a condenação no pagamento de indenização pelos danos morais causados. Juntou procuração e documentos. Pediu a gratuidade judicial. Citada, a demandada apresentou contestação de ID 149539355, em que alegou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que o bloqueio do saldo decorreu de reporte bancário relacionado a transação suspeita de fraude, conforme previsão no contrato firmado entre as partes. Defendeu que a retenção de valores é permitida em situações de risco para garantir a segurança de transações e a ausência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica no ID 160705023. Intimadas as partes a informar o interesse na produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora anexou documento (Ids 162847139 e 164103068). Vieram os autos conclusos. É o que havia de relevante a relatar. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Ausentes óbices de índole processual, passo ao exame do mérito. Destaco, ainda, não ser o caso de aplicação do CDC ao caso dos autos, pois a parte autora utiliza os serviços da parte demandada como destinatária final do serviço prestado pela parte demandada, mas para viabilizar sua atividade comercial, inexistindo, portanto, relação de consumo. Verifico que a parte autora alega ter havido bloqueio do valor de R$ 1.046,64 (mil e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) de sua conta que mantém perante a parte demandada. O demandado, por sua vez, defende a legalidade do bloqueio, realizado em conformidade com a previsão contratual. Compulsando o contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos e outras avenças (ID 149539381), verifico que consta das cláusulas 5.13 e 5.14 as seguintes disposições: 5.13. CASO O CONTRATANTE RECEBA TRANSAÇÕES PIX NOS TERMOS DO ANEXO IV (TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO PIX) E O PAGSEGURO IDENTIFIQUE SUSPEITA DE FRAUDE NA TRANSAÇÃO, O CONTRATANTE EXPRESSAMENTE AUTORIZA O PAGSEGURO A REALIZAR BLOQUEIO CAUTELAR DOS RECURSOS SIMULTANEAMENTE AO CRÉDITO NA SUA CONTA PAGSEGURO. 5.14. ADICIONALMENTE, CASO, NO CONTEXTO DE UMA TRANSAÇÃO PIX, SEJA IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE OU FALHA OPERACIONAL NO SISTEMA DO PAGSEGURO OU NO SISTEMA DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE PAGAMENTO DA CONTRAPARTE DA TRANSAÇÃO PIX, CONFORME APLICÁVEL, O CONTRATANTE ESTÁ CIENTE E CONCORDA EXPRESSAMENTE QUE PODERÁ SER ACIONADO O MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO DO PIX, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL. O CONTRATANTE EXPRESSAMENTE AUTORIZA O PAGSEGURO (I) A BLOQUEAR OS RECURSOS MANTIDOS EM SUA CONTA PAGSEGURO; E (II) REALIZAR A DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS OBJETO DA TRANSAÇÃO PIX, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. O BLOQUEIO E A DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS MENCIONADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ITENS “I” E “II” ACIMA PODEM SER REALIZADOS EM UMA OU MAIS PARCELAS, ATÉ O ATINGIMENTO DO VALOR TOTAL DA TRANSAÇÃO PIX AFETADA, DURANTE TODO O PERÍODO PREVISTO PARA EFETIVAÇÃO DAS DEVOLUÇÃO, CONFORME PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO. Por sua vez, no Anexo IV – Termos e condições gerais de uso – PIX, as cláusulas seguintes tratam a respeito da devolução e da solicitação do cancelamento da devolução: 5.6.1.1.1. NO ÂMBITO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO, O CONTRATANTE EXPRESSAMENTE AUTORIZA O PAGSEGURO A (I) BLOQUEAR OS RECURSOS MANTIDOS EM SUA CONTA PAGSEGURO; E (II) REALIZAR A DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS OBJETO DA TRANSAÇÃO PIX, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. O BLOQUEIO E A DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS MENCIONADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ITENS “I” E “II” ACIMA PODEM SER REALIZADOS EM UMA OU MAIS PARCELAS, ATÉ O ATINGIMENTO DO VALOR TOTAL DA TRANSAÇÃO PIX AFETADA, DURANTE TODO O PERÍODO PREVISTO PARA EFETIVAÇÃO DAS DEVOLUÇÃO, CONFORME PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO. 5.7. Caso você receba uma transação de pagamento em sua Conta PagSeguro cuja devolução seja pleiteada, o PAGSEGURO comunicará você prontamente sobre a efetivação: (i) de bloqueios de valores em sua Conta PagSeguro; e (ii) da concretização de uma devolução realizada em decorrência de uma das hipóteses de devolução no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução. 5.8. O usuário recebedor poderá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o item “ii” da Cláusula 5.7 acima, o cancelamento da devolução. Nesse caso, o PAGSEGURO observará, no que couber, o rito a ser observado para a realização das devoluções de que trata o item “ii” da Cláusula 5.6. acima. A autora não demonstra que procedeu com a solicitação de cancelamento da devolução, na forma prevista no contrato, limitando-se a alegar que o bloqueio de suas contas foi ilegal. Não obstante, observo que inexiste ato ilícito na sistemática de bloqueio de valores, conforme previsto nas cláusulas supracitadas e outras do contrato firmado entre as partes, o qual deve ser cumprido em seus exatos termos. Assim, havendo o enquadramento nas situações ali previstas, mostra-se lícita a suspensão do pagamento até que prestados os devidos esclarecimentos, o que não demonstrou haver realizado a autora. Nesse sentido, inexiste base jurídica para a pretendida indenização por perdas e danos, primeiramente por inexistir qualquer ato ilícito a ser reconhecido, em segundo lugar, por não haver comprovação de sua ocorrência. Sobre o assunto, trago o seguinte precedente: INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS (PAGSEGURO). Retenção de valor relativo a transação efetuada pelo requerente. Bloqueio realizado em razão de suspeita de fraude. Transação negada pela operadora de cartão do cliente da autora por 7 (sete) vezes. Contrato que confere à ré a faculdade de bloquear temporariamente as transações em caso de indícios de ilicitude, fraude ou violação das normas. Ausência de ilegalidade na conduta da ré. Indenização indevida. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. RECURSO PROVIDO. (TJSP – Apelação Cível AC 10785407520198260100 SP 1078540-75.2019.8.26.0100 (TJ-SP) Data da publicação: 05/11/2020).
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno, ainda, a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condenação que fica suspensa ante a gratuidade judicial deferida (art. 98, §3, CPC). Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau