Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227758369, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003627-14.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LOURDES ANUNCIADA DE LIMA ARAUJO
Vistos, etc. LOURDES ANUNCIADA DE LIMA ARAÚJO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (atualmente denominada VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), visando a desconsideração de reajuste por mudança de faixa etária e a declaração de nulidade de cláusula contratual. Em resumo, a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde da ré desde 01.07.1993 e que, ao completar 71 anos em janeiro de 2019, sofreu um reajuste de 90,03% em sua mensalidade, a qual saltou de R$3.484,92 para R$6.622,49. Sustenta que o percentual é ilegal frente ao Estatuto do Idoso e que o contrato não prevê o índice aplicado, caracterizando conduta unilateral abusiva e falta de transparência. Em 23.01.2019, Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a ré desconsidere o reajuste de 90,03% e mantenha a mensalidade no valor de R$3.484,92, e reajustes anuais de acordo com o percentual indicado pela ANS, sob pena de multa diária. Em 26.03.2019, a VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação alegando que o contrato é coletivo por adesão, não se sujeitando aos limites de reajuste da ANS para planos individuais e que o reajuste por faixa etária está previsto contratualmente e visa o equilíbrio econômico-financeiro e a solidariedade intergeracional. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Em 03.04.2019, a autora apresentou réplica. Em 29.04.2019, Despacho intimando as partes para especificarem provas. Em 30.04.2019, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Em 15.05.2019, a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial. Em 25.07.2019, a parte Autora informou descumprimento da tutela. Em 23.09.2019, a Demandada informou o cumprimento da tutela. Em 30.10.2019, Decisão de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1016 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 10.02.2024, Despacho intimando a autora para informar sobre o cumprimento da liminar e o interesse no prosseguimento do feito. Em 18.03.2024, a autora confirmou o cumprimento da liminar, bem como o interesse no prosseguimento do feito. Em 20.12.2024, despacho intimando as partes para especificarem provas. Em 04.02.2025, a ré apresentou estudo atuarial e reiterou o pedido de perícia. Em 10.02.2025, a autora requereu o julgamento da lide. Em 11.02.2025, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso (Súmula 608 do STJ). O contrato em questão, embora anterior à Lei nº 9.656/1998, tem sua execução prolongada no tempo, sujeitando-se às normas de ordem pública que vedam a discriminação do idoso. Do requerimento de produção de prova pericial A parte ré, requer a produção de perícia técnica, sustentando ser necessária a apuração atuarial dos critérios utilizados para a definição dos reajustes aplicados ao contrato objeto da lide. Todavia, o requerimento não merece acolhimento. No caso concreto, a controvérsia não reside na apuração dos critérios para cálculo correto do reajuste, tampouco na verificação empírica de custos médicos ou sinistralidade específica do grupo, mas sim na validade jurídica da aplicação de reajustes por faixa etária, livremente estipulados no contrato e no reconhecimento da natureza atípica (“falso coletivo”) do plano, o que torna a perícia despicienda. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), visto que as provas documentais são suficientes e a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial. DO MÉRITO: Cinge-se, a controvérsia, a verificar a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado após os 60 anos de idade da autora. Compulsando o instrumento contratual, verifica-se que a cláusula 41.0/42.0 prevê o reajuste por mudança de faixa etária, mas é silente quanto aos percentuais específicos a serem aplicados. A ausência de percentuais claros no contrato inicial ou em seus aditivos viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, pois impede que o consumidor saiba previamente o ônus financeiro que o aguarda. O STJ, no Tema Repetitivo 1016, fixou que o reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual e os percentuais não sejam desarrazoados ou aleatórios. No caso sub judice, a aplicação de um índice de 90,03% sem base em percentual previamente pactuado configura aumento unilateral abusivo. Ademais, incide a vedação contida no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde mediante a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No caso concreto, o reajuste aplicado à autora, superior a 90%, decorreu diretamente da mudança de faixa etária após o implemento da idade protegida pelo Estatuto do Idoso, configurando prática abusiva e discriminatória, incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato. Dessa forma, impõe-se o afastamento do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à autora, com a consequente recomposição do valor da mensalidade. Quanto aos reajustes anuais, assiste razão à ré. Tratando-se de plano coletivo, a operadora não está adstrita aos índices máximos da ANS para planos individuais. Como a autora não fundamentou juridicamente o pedido de aplicação de tais índices para o reajuste anual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela Autora LOURDES ANUNCIADA DE LIMA ARAÚJO em face da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para: I. Confirmar a tutela de urgência, declarando a nulidade do reajuste por faixa etária de 90,03% aplicado em janeiro de 2019, por violação ao dever de informação e ao art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ratificando a determinação da obrigação de fazer para que a Demandada exclua o reajuste aplicado a título de mudança de faixa etária na mensalidade da Demandante no mês de janeiro de 2019 no percentual de 90,03% e que a Requerida EMITA, os novos boletos bancários alusivos às mensalidades do plano de saúde contratado pela Autora sem o reajuste por faixa etária, incidindo apenas o reajustes anuais que deverão obedecer durante todo o período de vigência da Liminar, aos índices fixados pela ANS até a data desta sentença, por força do princípio da boa fé e estabilidade das decisões judiciais. II. Determinar que, a partir da data desta sentença, a mensalidade deverá ser corrigida apenas pelo reajuste anual contratual, pactuado livremente pelas partes para o referido plano coletivo; III. Condenar a Demandada à restituição simples de eventuais valores pagos a maior relativos exclusivamente ao reajuste etário anulado, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção pela Tabela do ENCOGE e juros de 1% ao mês até 27.08.2024 e, após, pela taxa SELIC (Lei 14.905.2024). IV. Fica a parte ré condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. " RECIFE, 27 de janeiro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital