Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208496547, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024615-56.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANA PAULA CAVALCANTI DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANA PAULA CAVALCANTI DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual pleiteia, em síntese, a tutela jurisdicional para compelir a parte ré à autorizar a liberação da medicação PALBOCICLIB (IBRANCE) DE 125 MG DIÁRIAS, bem como a reparação dos danos morais decorrentes da conduta reputada ilícita. Em 07.12.2023, RÔMULO SANTANA comunicou o óbito da Autora, sua esposa, e requereu habilitação e prosseguimento do feito quanto ao pedido remanesce da obrigação de pagar. Em 07.03.2024, Despacho intimando o Requerente a informar sobre tramitação de inventário e existência de herdeiros. Em 02.01.2025, Despacho intimando o Demandado a se manifestar sobre o pedido de habilitação do sucessor. Em 25.03.2025, a Demandada impugnou o pedido de habilitação e requereu a extinção do feito por perda de objeto. É o relatório. Decido. I – DA EXTINÇÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Comprovado o óbito da parte autora, verifica-se a parcial perda superveniente do objeto da presente ação referente à obrigação de fazer (tratamento médico), haja vista que referida prestação possui caráter personalíssimo. II – DO PEDIDO REMANESCENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Contudo, permanece o interesse processual quanto ao pedido de indenização por dano moral. Neste ponto é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, embora o dano moral tenha natureza personalíssima, o direito à sua reparação é patrimonialmente transmissível aos herdeiros, caso tenha sido pleiteado em vida pelo falecido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tal entendimento na Súmula n..642: "DIREITO CIVIL - DANO MORAL O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)" Assim sendo, é cabível nos presentes autos, nos moldes do art. 313, inciso I, do CPC, que os sucessores promovam a habilitação nos autos, conforme preconiza o art. 110 do mesmo diploma legal. Isto posto, suspendo o curso do processo nos termos do art. 313, I, do CPC, e determino a intimação dos herdeiros ou sucessores da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem sua habilitação no polo ativo da presente demanda, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios da sucessão, inclusive a certidão de óbito legível. Advirta(m)-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar a extinção do processo, também quanto ao pedido indenizatório, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data de assinatura do sistema. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau