SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BATISTA MARANHÃO
OAB/PE 28887·CPF·Representa: Autor
BRENO BEZERRA DE MENEZES
OAB/PE 10469·CPF·Representa: Autor
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Réu
LUCIANO BATISTA MARANHÃO
OAB/PE 28887·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/10/2025, 17:40
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/10/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 17:39
Decurso de Prazo
26/10/2025, 00:00
Publicação
03/10/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO S/A
AGRAVADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PRECLUSÃO – DESERÇÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: Analisar se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou de forma efetiva a alegada hipossuficiência econômica, afastando a deserção reconhecida na decisão agravada. III. Razões de decidir: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva de incapacidade financeira, conforme art. 98 do CPC. 2. Intimada a parte para apresentar documentos complementares que comprovassem a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo, manteve-se inerte, sendo certificado o transcurso do prazo sem manifestação (art. 223 do CPC). 3. A ausência de cumprimento da determinação judicial configura preclusão temporal, não sendo possível suprir a omissão em momento posterior. 4. Mesmo desconsiderando a preclusão, os documentos já juntados não se revelam suficientes para comprovar, de forma robusta, a incapacidade financeira da agravante. IV. Dispositivo: Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055979-42.2013.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0055979-42.2013.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, ___ de ____________ de 2025. Des. Humberto Vasconcelos Júnior – Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO S/A
AGRAVADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PRECLUSÃO – DESERÇÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: Analisar se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou de forma efetiva a alegada hipossuficiência econômica, afastando a deserção reconhecida na decisão agravada. III. Razões de decidir: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva de incapacidade financeira, conforme art. 98 do CPC. 2. Intimada a parte para apresentar documentos complementares que comprovassem a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo, manteve-se inerte, sendo certificado o transcurso do prazo sem manifestação (art. 223 do CPC). 3. A ausência de cumprimento da determinação judicial configura preclusão temporal, não sendo possível suprir a omissão em momento posterior. 4. Mesmo desconsiderando a preclusão, os documentos já juntados não se revelam suficientes para comprovar, de forma robusta, a incapacidade financeira da agravante. IV. Dispositivo: Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055979-42.2013.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0055979-42.2013.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, ___ de ____________ de 2025. Des. Humberto Vasconcelos Júnior – Relator
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 08:25
Não-Provimento
23/09/2025, 15:51
Petição
18/09/2025, 16:47
Mérito
18/09/2025, 16:39
Adiado
08/09/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:49
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 18:50
Publicação
25/07/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO S/A
Agravado: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, nova denominação de BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO Determino a intimação da agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC/2015[1]. Publique-se. Cumpra-se. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §2° O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a jugamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Intimação (Outros) - 4º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0055979-42.2013.8.17.0001 COMARCA: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 09:42
Mero expediente
22/07/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 19:53
Publicação
18/06/2025, 15:22
Publicação
18/06/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO S/A
APELADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, nova denominação de BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO TERMINATIVA Em exame preliminar, foi determinado que o recorrente comprovasse a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais ou recolhesse o preparo (id nº 48698338). Contudo, foi certificado (id nº 49481285) que o prazo transcorreu sem manifestação da parte apelante.
Intimação (Outros) - 4º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0055979-42.2013.8.17.0001 COMARCA: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso III do CPC[1], NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Recife, de de 2025. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ”
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO S/A
APELADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, nova denominação de BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO TERMINATIVA Em exame preliminar, foi determinado que o recorrente comprovasse a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais ou recolhesse o preparo (id nº 48698338). Contudo, foi certificado (id nº 49481285) que o prazo transcorreu sem manifestação da parte apelante.
Intimação (Outros) - 4º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0055979-42.2013.8.17.0001 COMARCA: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso III do CPC[1], NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Recife, de de 2025. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ”
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
16/06/2025, 16:33
Negação de seguimento
16/06/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/06/2025, 15:16
Decurso de Prazo
12/06/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO S/A
APELADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, nova denominação de BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO
Intimação (Outros) - 4º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0055979-42.2013.8.17.0001 COMARCA: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Trata-se de recurso interposto por CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial. Em suas razões recursais (id nº 46954335), o recorrente, alega que não possui recursos financeiros para arcar com as custas judiciais, razão pela qual requer o benefício da assistência judicial gratuita. Ocorre que a concessão do benefício da gratuidade judicial para as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é cabível mediante a comprovação efetiva de impossibilidade de suportar com os encargos processuais, à luz do que preconiza o Enunciado da Súmula N° 481 do STJ. Vejamos: SÚMULA Nº 481 DO STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da justiça gratuita almejado. Ficando facultado, desde já, o recolhimento do preparo recursal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho - Relator Substituto
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 16:52
Mero expediente
22/05/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 18:32
Recebimento
28/03/2025, 13:54
Conclusão (para admissibilidade recursal)
28/03/2025, 13:54
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO SA EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055979-42.2013.8.17.0001
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO SA EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192148667, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO. Curtume California Ernesto Ribeiro S/A promoveu embargos à execução como defesa no Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0604710-03.1999.8.17.0001, em face de Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Preliminarmente, requer o embargante o reconhecimento da prescrição, argumentando que o ingresso da petição inicial ocorreu em 14 de julho de 1999, enquanto o vencimento do contrato de câmbio se deu em 29 de agosto de 1995, prazo superior a 03 (três) anos do ingresso da petição inicial. Defende, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a ação executiva não foi instruída com procuração. Aduz também a falta de representação legal do contrato de câmbio e a ausência de testemunhas. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da obrigação contida no título em razão da ausência de liquidez e certeza. Por fim, pleiteia o julgamento procedente dos embargos, com a consequente extinção da execução. Custas processuais satisfeitas no ID 83747557. A decisão proferida no ID 83748214 recebeu os embargos e determinou a intimação da parte contrária para impugnar. A parte embargada apresentou sua impugnação no ID 83748217, afirmando que o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente já foi decidido pelo Tribunal de Justiça nos autos da apelação cível n. 266788-5, quando foi declarado improcedente, determinando a continuidade da execução. Por fim, pede o julgamento de improcedência dos embargos à execução. Em decisão proferida no ID 83748221, foi determinada a produção de provas pelas partes para posterior julgamento. A parte embargada apresentou petição no ID 97041595, pedindo o julgamento do feito, sem solicitar a produção de provas. O embargante, intimado, não se manifestou, conforme certidão exarada no ID 188640033. É o relatório. Decido. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A análise limitar-se-á exclusivamente às provas documentais apresentadas por ambas as partes. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da prescrição. Destaco inicialmente que o título no qual se discute a alegação de prescrição e de nulidade da obrigação é a contrato de câmbio. A prescrição rege-se pela Lei Uniforme de Genebra, ante a ausência de disposição específica. Nos termos Decreto n° 167/67 o prazo de prescrição da pretensão executiva é de 03 (três) anos. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos, a contar do vencimento" (grifos nossos). O embargante pleiteia o reconhecimento da prescrição ao argumentar que, quando o embargado ingressou com a execução, já havia transcorrido mais de 03 (três) anos do vencimento da obrigação. Alega que a petição inicial foi apresentada em 14 de julho de 1999, enquanto o vencimento do contrato de câmbio ocorreu em 29 de agosto de 1995. Não assiste razão ao seu argumento. No caso em questão, embora o vencimento do título tenha ocorrido em 29 de agosto de 1995, houve Protesto pelo credor em 18 de maio de 1998, conforme comprovado no ID 89092059 (pág. 07), o que interrompeu o prazo prescricional. Assim, o prazo prescricional de 03 (três) anos reiniciou-se a partir dessa data, conforme dispõe o art. 202, III, do Código Civil. Considerando que o embargado ingressou com a petição inicial executiva em 14 de julho de 1999, dentro do prazo de 03 (três) anos, não cabe alegar a prescrição da obrigação executiva. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA: "(.). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA:" (.). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA: "(.). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA:"(...). 'uma vez que a Nota Promissória é regulada pela Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/1966), ocorre a prescrição do direito de promover a ação cambial (ação de execução) que tenha como objetivo o recebimento do valor estampado no título no prazo de 3 (três) anos após o vencimento deste, à luz do disposto no art. 70 da LU.' ( AC n. 2009.059806-9, Rel. Des. Júlio César Knoll, j 3/5/2012)" (APCV n. 2013.036631-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09.07.2013). RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03062870720158240075 Tubarão 0306287-07.2015.8.24.0075, Relator: Pedro Aujor Furtado Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). Grifos nossos. APELAÇão CÍVEl – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de contrarrazões alegando ofensa ao princípio da dialeticidade – Não acolhimento – Fundamentação condizente com as matérias examinadas na r. sentença. 2. Ilegitimidade ad causam da embargada – Tese afastada – Filiais que são mera extensão da matriz, sem responsabilidade gerencial e de administração – Fiador que responde pelos débitos contraídos em face da sociedade empresária, mesmo que o CNPJ indicado na carta de fiança seja de uma filial e os títulos executados tenham sido firmados por outra filial – Entendimento do e. STJ. 3. Ausência de intimação do protesto da empresa executada – Certificação dos protestos que se deu de acordo com a previsão legislativa, por meio de Aviso de Recebimento – Intimação por edital para dois títulos que observou o previsto na Lei nº 9.492/97. 4. Prescrição dos títulos – Mera irresignação – Ocorrência da interrupção da prescrição com o protesto cambial, conforme previsto no art. 202, II, do CC – Ausência de transcurso do prazo prescricional trienal – Art. 204, § 3º, do CC que indica a interrupção da prescrição para o fiador quando esta também ocorre em favor do devedor principal. 5. Ausência de endosso das duplicatas – Desnecessidade – Títulos executivos que foram firmados por filial diversa da constante como exequente, porém que compõe a mesma sociedade empresarial, o que afasta a necessidade de endosso. 6. Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004983-52.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.09.2022) (TJ-PR - APL: 00049835220218160174 União da Vitória 0004983-52.2021.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 19/09/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) No que toca a prescrição intercorrente, também não merece acolhimento. No caso concreto, o embargado adotou todas as diligências necessárias, tanto para citar os devedores quanto para localizar bens aptos à penhora. Ademais, a demora no desenvolvimento do processo não pode ser imputada ao credor/embargado. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – DEMORA NA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, o qual é contado da data do vencimento da última parcela. É pacífico na jurisprudência do STJ que o reconhecimento da prescrição intercorrente não deve ocorrer em detrimento daquele que não permaneceu inerte e movimentou a máquina judiciária para pleitear a tutela de seu direito. A demora decorrente da não efetivação da citação, que não decorre de culpa do credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição. (TJ-MT 10149287120168110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022). Desta forma, não incidiu nenhuma das formas de prescrição, estando a obrigação contida no título hígida. Da inépcia da petição inicial O embargante solicita a extinção do feito por ausência de procuração, falta de representação legal da pessoa jurídica e pela ausência de 02 (duas) testemunhas na assinatura do título. Não merecem atendimento esses pedidos. Inicialmente, observo que na ação executiva consta a presença de procuração pública, bem como a comprovação da representação legal da pessoa jurídica embargada no ID 89092057, de modo que não há irregularidade na representação. Mesmo que houvesse alguma irregularidade, a medida adequada seria a emenda à petição inicial para correção, e não a extinção sumária do feito. Quanto à alegação de ausência de testemunhas no contrato de câmbio, a Lei nº 4.728 de 1965, que rege os títulos cambiários, não exige a assinatura de testemunhas. A jurisprudência sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O contrato de câmbio é título executivo extrajudicial por força do disposto no artigo 75 da Lei 4.728/65, que não prevê a necessidade de assinatura de duas testemunhas. Carência de ação não verificada. Mora evidenciada se a obrigação vencer sem o devido pagamento, na ausência de encargos remuneratórios abusivos. Nos contratos em que houver limitação desses encargos, deve ser descaracterizada ( REsp 1061530/RS). Hipótese em que a revisão contratual determinada na sentença foi inócua por não terem sido cobrados na execução os encargos afastados. Pedido dos embargos à execução julgado improcedente. Sucumbência redimensionada. APELO DA EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DO BANCO PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70076339993, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076339993 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 18/04/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018) Desta forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055979-42.2013.8.17.0001 indefiro o pedido de extinção da execução, pelas razões proferidas. Nulidade da execução. O embargante alega iliquidez da obrigação contida no título. O embargado, contudo, apresentou na referida execução, além do título (contrato de câmbio), o demonstrativo de débito, conforme previsto no art. 798, inciso I, parágrafo único, do CPC. Ademais, a liquidez da obrigação está devidamente comprovada, considerando que o valor do crédito fornecido pelo embargado está claramente estipulado na cártula. Este documento encontra-se formalmente assinado pelo embargante, configurando, portanto, um título contendo obrigação líquida, certa e exigível. Vejamos julgado sobre o tema: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE CÂMBIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ART. 784, III, INCISOS III E XII C.C. ART. 75 DA LEI Nº 4.728/65 - CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEI Nº 11.101/2005, ART. 49, § 4º - DESVIRTUAMENTO DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO – INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA – COBRANÇA DE ENCARGOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012674920218260100 SP 1001267-49.2021.8.26.0100, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 27/09/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) Dessa forma, a alegação de iliquidez não prospera. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, satisfeitas no id. 83747557. Condeno a parte embargante em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, ressalvado a exigibilidade de pagamento para os beneficiários da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO SA EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 83748221 -, conforme segue transcrito abaixo: RECIFE, 29 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055979-42.2013.8.17.0001
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO SA EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177032851, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Retifique-se o polo passivo da demanda, para fazer constar como embargado o Banco Banorte S/A, tal como consta da inicial. No mais,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055979-42.2013.8.17.0001 intime-se a parte embargante do despacho de ID 83748221. Expedientes necessários. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" RECIFE, 6 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau