Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Procurador: Dra. ALEXANDRA SIQUEIRA DOS SANTOS
APELADO: WILSON JANUARIO DE FREITAS RELATOR: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - ART. 108, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devidamente qualificada nos autos interpõe, por seu Procurador Federal, a presente irresignação em face de sentença, proferido pelo douto Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, que acolheu os presentes EMBARGOS DE EXECUÇÃO, ao tempo em que declarou a inexistência de débito tributário relacionado ao ano-base de 2008, exercício de 2009, determinando a devolução dos valores ao autor, ora apelado. Pois bem, de início registre-se a incompetência desta Corte para conhecer e julgar o presente feito. Com efeito, a mencionada Execução Fiscal tramitou perante a justiça comum de primeiro grau, apesar do disposto no art. 109, I, da CF, o qual determina que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União ou suas autarquias forem interessadas na condição de autoras, posto que o juízo estadual da Comarca de Tamandaré encontrava-se investido da jurisdição federal, consoante autorizam o art. 15, I da Lei 5.010/1966 e o art. 109, § 3º da Carta Maior, a seguir transcritos: Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar vara da justiça federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas; (...) Art. 109, § 3º da Constituição Federal – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Ademais, nos termos do art. 108, II, da CF/88, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal de sua área de jurisdição. No caso vertente, tratando-se de apelação interposta pela União Federal representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em face de decisão proferida por Juiz de Direito, no exercício da competência federal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar o recurso interposto, conforme preceitua o § 4º do art. 109 da CR/88. Posto isso, declino, de ofício, a competência para o E. Tribunal Regional Federal da 5º Região, ao qual devem ser remetidos os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002187-44.2012.8.17.1090 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Juiz Sentenciante: Dr. Marcelo Marques Cabral