Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): LUCIANA PERES FONSECA DE OLIVEIRA - ME, EMANOEL MESSIAS OLIVEIRA BORBA, SAUL JOSE DA FONSECA NETO, VERONICA PERES DA FONSECA, LUCIANA PERES FONSECA DE OLIVEIRA, ANDRE DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0049707-63.2021.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de petição (ID 208311016) apresentada pelo executado SAUL JOSE DA FONSECA NETO, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, via sistema SISBAJUD. O executado sustenta que os montantes constritos são provenientes de seus proventos de aposentadoria, possuindo, portanto, natureza salarial e alimentar, o que os tornaria impenhoráveis nos termos da lei. Requer, ao final, o desbloqueio integral das quantias. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários (ID 208311019 e seguintes). Decido. O pleito merece acolhimento parcial. A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões é matéria de ordem pública e visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor. Tal proteção encontra-se expressamente prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o extrato de ID 208311019 comprova que a conta mantida junto ao Banco do Brasil é, de fato, utilizada para o recebimento dos proventos de aposentadoria do executado, o que confere à verba ali depositada a natureza alimentar protegida pela norma processual. Contudo, a mesma comprovação não foi apresentada de forma inequívoca para os valores bloqueados em outras instituições financeiras, o que impede, por ora, a liberação total pretendida. Desta forma, o deferimento deve se limitar à conta cuja natureza salarial restou devidamente demonstrada.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento do Executado para determinar o imediato desbloqueio dos valores encontrados na conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, conforme detalhamento de ID 208311017. Mantenho, por outro lado, a constrição efetuada sobre os ativos financeiros em outras instituições, até ulterior deliberação. Voltem-me os autos para preparar ordem de bloqueio para promover a liberação dos valores. Autorizo, por outro lado, a liberação do restante dos valores bloqueados para o exequente. Expeça-se o competente alvará. No mais, considerando que não foram localizados outras bens dos executados, suspenda-se imediatamente a execução, nos moldes do art. 921, III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), desde já a parte exequente fica ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se- á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). Intime-se as partes do teor da presente decisão, em seguida, remetam-se os autos para o arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução, com qualquer requerimento do exequente, oportunidade em que voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. mmm