Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052111-84.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID235024903, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA em face de JOYCE ANDREZA AMANCIO DOS SANTOS. A executada formulou requerimento incidental de tutela de evidência (ID 213359493), pugnando pela determinação de entrega imediata das chaves do imóvel adquirido junto à exequente. Subsidiariamente, requereu a suspensão da execução para instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Fundamenta o pedido na alegação de que firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade no Edifício Like Clube Boa Viagem, tendo celebrado financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, com registro do imóvel em seu nome, gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira. Sustenta que, embora inadimplente com parte das obrigações assumidas diretamente com a construtora, a retenção das chaves configuraria abuso de direito, porquanto a obrigaria a pagar simultaneamente prestações do financiamento bancário, aluguel de outro imóvel e encargos condominiais e tributários relativos ao bem. A exequente apresentou impugnação (ID 224353782), sustentando o descabimento do requerimento de tutela de evidência no rito executivo, ao argumento de que o executado não pode formular pretensões de natureza cognitiva ou satisfativa no bojo da execução, cujos meios de defesa são restritos aos embargos à execução (arts. 914 a 920 do CPC). Informou, ainda, que idêntico requerimento foi deduzido pela mesma banca de advogados nos autos da Execução nº 0053683-75.2024.8.17.2001, tendo sido indeferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca. Ao final, requereu o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de valores pelo SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD, comprovando o recolhimento das despesas de diligências. É o relatório. Decido. i. DO DESCABIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A executada pretende obter, no bojo da execução de título extrajudicial, tutela de evidência incidental para compelir a exequente à entrega das chaves do imóvel adquirido, invocando o art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. O requerimento é manifestamente incabível. O processo de execução de título extrajudicial possui rito próprio determinado pelo Código de Processo Civil, disciplinado a partir do art. 771, com finalidade estritamente satisfativa, voltado à realização do crédito consubstanciado no título executivo. Nessa modalidade processual, a atividade jurisdicional é eminentemente executiva, não comportando a instauração de cognição exauriente sobre pretensões do executado em face do exequente. Os meios de defesa do executado, no processo de execução de título extrajudicial, são taxativamente previstos na legislação processual, restringindo-se, essencialmente, aos embargos à execução (arts. 914 a 920 do CPC), que constituem ação autônoma de conhecimento incidental à execução, e à exceção de pré-executividade, admitida pela jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A tutela provisória de evidência, prevista no art. 311 do CPC, destina-se a antecipar, em favor do autor, os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, quando presentes os requisitos legais. Trata-se, por natureza, de instrumento próprio do processo de conhecimento, no qual existe pretensão cognitiva a ser antecipada. No processo de execução, o exequente já dispõe de título executivo e busca a satisfação do crédito, não havendo pretensão de mérito a ser antecipada em seu favor por meio de tutela de evidência. Com maior razão, é juridicamente inviável a concessão de tutela de evidência em favor do executado, porquanto este não deduz pedido principal na execução, não formula pretensão cognitiva e não possui, no âmbito do processo executivo, posição processual que lhe autorize a obtenção de tutela provisória satisfativa contra o exequente. O executado, no processo de execução, ocupa a posição de sujeito passivo da pretensão executiva, e sua defesa deve ser exercida pelos instrumentos legalmente previstos. Admitir que o executado possa formular, no bojo da execução de título extrajudicial, pretensão de imissão na posse, com fixação de astreintes, equivaleria a transformar o processo executivo em processo de conhecimento, desnaturando o rito e subvertendo a lógica do sistema processual. A pretensão de entrega de chaves, com a respectiva obrigação de fazer imposta à exequente, constitui pedido de natureza cognitiva que demanda ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa em cognição exauriente, não se prestando a ser veiculada incidentalmente em execução. Destarte, o pedido de tutela de evidência formulado pela executada é manifestamente incabível no rito da execução de título extrajudicial. ii. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CDC) Subsidiariamente, a executada requereu a suspensão da execução para instauração de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021. O pedido também não merece acolhimento, por múltiplas razões. Em primeiro lugar, o procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC constitui processo autônomo, com rito especial bifásico, cuja instauração depende de requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, com a indicação de todos os credores e a apresentação de proposta de plano de pagamento.
Trata-se de ação própria, que deve ser ajuizada perante o juízo competente, com a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores cujas dívidas se pretenda repactuar, não podendo ser deduzida incidentalmente no bojo de execução de título extrajudicial. Em segundo lugar, o art. 104-A, § 1º, do CDC exclui expressamente do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real e de financiamentos imobiliários. No caso concreto, a própria executada informa que o imóvel objeto do litígio encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que, ao menos em parte, tangencia a vedação legal, na medida em que a dívida em execução decorre de relação contratual vinculada à aquisição de imóvel financiado. Em terceiro lugar, a mera propositura ou requerimento de instauração de procedimento de repactuação de dívidas não acarreta, automaticamente, a suspensão de execuções em curso. A suspensão depende de decisão judicial fundamentada, proferida no âmbito do próprio processo de repactuação, que avalie os requisitos da tutela provisória de urgência ou as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, não podendo ser determinada incidentalmente pelo juízo da execução com base em mero requerimento unilateral do executado. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, embora não preveja expressamente a suspensão automática das execuções, admite que o juiz do processo de repactuação, após a realização da audiência conciliatória e verificada a ausência injustificada do credor, aplique as sanções do § 2º do art. 104-A, incluindo a suspensão da exigibilidade do débito. Tal providência, contudo, pressupõe a existência de processo de repactuação regularmente instaurado, com a designação de audiência conciliatória e a citação de todos os credores, o que inexiste no caso vertente. Por fim, ressalte-se que nada impede que a executada, caso preencha os requisitos legais, ajuíze ação autônoma de repactuação de dívidas perante o juízo competente, oportunidade em que poderá requerer as medidas de urgência que entender cabíveis, inclusive a suspensão de atos executivos. No entanto, tal pretensão não pode ser formulada, e muito menos deferida, no bojo da presente execução de título extrajudicial. iii. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de valores pelo SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD, comprovando o recolhimento das despesas de diligências. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. O § 1º do mesmo dispositivo reforça que é prioritária a penhora em dinheiro, admitindo-se a alteração da ordem apenas diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, o mecanismo previsto no art. 854 do CPC, consistente na penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, revela-se o instrumento mais célere e eficaz para concretizar a preferência legal, possibilitando a indisponibilidade de valores suficientes à satisfação integral do crédito exequendo. Posto isto, decido: a) indeferir o pedido de tutela de evidência formulado pela executada, por manifesta inadequação da via processual, nos termos da fundamentação supra; b) indeferir o pedido de suspensão da execução para instauração de procedimento de repactuação de dívidas, por descabimento de sua formulação incidental no processo de execução de título extrajudicial, ressalvada a faculdade de a executada ajuizar ação autônoma perante o juízo competente; c) determinar o prosseguimento da execução, com a adoção das seguintes medidas: 1. de início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2. com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), com repetição automática por 7 (sete) dias. 2. realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 5. caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 6. apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 7. não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 8. não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 9. cumpridas as providências, libere-se, por meio de alvará e em favor da parte exequente, o valor penhorado, com os acréscimos legais. P.I. Intimem-se as partes. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 6 de abril de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052111-84.2024.8.17.2001