Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ERICA SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192273683, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019314-70.2015.8.17.2001 AUTOR(A): NAVESA CAMINHOES E ONIBUS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Navesa Caminhões e Ônibus Ltda. contra Érica Soares de Oliveira, tendo por objeto a cobrança de dívida decorrente de emissão de cheque no valor atualizado da causa de R$ 8.612,83. Em petição datada de 24 de outubro de 2024, a advogada da parte requerida, Janaína Pereira da Silva, protocolou manifestação comunicando sua renúncia ao mandato que exercia em favor da EXECUTADA, invocando razões de foro íntimo. Informou que não conseguiu localizar a sua cliente e, por essa razão, não apresentou prova de comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Com base nas informações prestadas e nos documentos anexados, torna-se necessário deliberar acerca do andamento do processo e da regularização da representação processual da parte requerida. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado que desejar renunciar ao mandato deverá comprovar que comunicou tal fato ao seu cliente, salvo em situações excepcionais, como no presente caso, em que a advogada demonstra não possuir meios para localizar sua constituinte. Diz o referido dispositivo: "Art. 112. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, notificando o mandante para que nomeie sucessor, permanecendo, durante os 10 (dez) dias seguintes, responsável pelos prazos, salvo se o mandante constituir novo advogado antes do término desse prazo." No caso concreto, a advogada informou que teve contato único e esporádico com a parte requerida, não possuindo informações atualizadas sobre seu paradeiro. A ausência de notificação formal ao mandante encontra respaldo nas circunstâncias relatadas, que justificam a excepcionalidade da situação. Dessa forma, reconhece-se a renúncia ao mandato, com observância do prazo de 10 (dez) dias para que a advogada permaneça responsável pelo cumprimento de prazos, nos termos do artigo 112 do CPC, e determina-se à parte requerida que regularize sua representação processual no prazo legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de renúncia ao mandato formulado pela advogada Janaína Pereira da Silva, nos termos do artigo 112 do CPC, pelo que DETERMINO que a Diretoria Cível exclua a mesma da representação da executada. Determino ainda que: A parte requerida seja intimada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito à revelia, bem como para que tenha ciência do bloqueio realizado conforme ID. 185571574. Decorrido o prazo mencionado, sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. RECIFE, 9 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito jm" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau