Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA JOSE VASCONCELOS DE FARIAS, PAULO LUCIO DE FARIAS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __188263526 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072444-91.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CELSO ANTONIO DE LUCA, MARIA CRISTINA URAS DE LUCA ESPÓLIO -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CELSO ANTONIO DE LUCA E MARIA CRISTINA URAS DE LUCA com fulcro no art. 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a integração da sentença (Id n°186161719), aduzindo, em suma, a existência de omissão, sob alegação de que não houve manifestação sobre eventual ausência de pressuposto processual ou sobre alteração do polo passivo do processo. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si, e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante, tampouco se observa qualquer omissão. Compulsando os autos, verifico que a omissão alegada, trata-se, em verdade, de tese da defesa de mérito, a qual foi devidamente enfrentada na sentença combatida. Ressalto que a decisão embargada é clara quanto aos fundamentos de fato e de direito, inexistindo razão para intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões diante da ausência de efeito modificativo. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos II, do CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquirida por meio de recurso próprio. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal, quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença (Id n°186161719), tal como se encontra lançada. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Recife, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 21 de novembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA JOSE VASCONCELOS DE FARIAS, PAULO LUCIO DE FARIAS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186161719 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072444-91.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CELSO ANTONIO DE LUCA, MARIA CRISTINA URAS DE LUCA ESPÓLIO - Vistos, CELSO ANTONIO DE LUCA E MARIA CRISTINA URAS DE LUCA, por meio de advogados, propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de MARIA JOSÉ VASCONCELOS DE FARIAS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. Relatam, em síntese, que venderam à demandada o imóvel de matrícula nº 25.525, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Recife, pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), ocasião em que a demandada recebeu as chaves do referido imóvel. A partir desse momento, a requerida ficaria responsável pelo pagamento de todos os impostos que incidissem sobre o imóvel transacionado, bem como as despesas com a escritura definitiva, inclusive seu registro. Ocorre que em 2022 os requerentes receberam um comunicado de INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA referente à existência de créditos tributários (IPTU) vencidos junto ao município do Recife, débitos esses relativos ao imóvel, objeto dos autos. O débito total somatizava a quantia de R$ 5.558,52 (cinco mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) concernente aos impostos atrasados dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Registram, ainda, que, visando regularizar a situação descrita, enviaram uma notificação extrajudicial à Prefeitura do Recife, tendo em vista que o imóvel havia sido vendido há mais de duas décadas, quando descobriram que a requerida sequer tinha registrado a escritura. Os requerentes tentaram contato com a requerida, mas não obtiveram nenhuma resposta. A parte autora mesmo assim tentou por conta própria realizar a “averbação sem registro” em Cartório de Imóveis, entretanto, o requerimento não pôde ser realizado sem que fosse efetivada a regularização dos débitos. Em busca de maiores informações sobre a requerida, os demandantes procuraram o síndico do condomínio que, por sua vez, alegou não conhecer a demandada, revelando a existência de débitos condominiais em aberto. Por estas razões, pugnam pela procedência da ação a fim de que seja imposta à requerida a obrigação de fazer materializada pela adoção de medidas que possibilitem a regularização da propriedade, mediante a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel e subsequente averbação/registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, arcando com as despesas necessárias à regularização; bem como a regularização do cadastro/inscrição do imóvel junto à Prefeitura do Recife e consequente quitação dos débitos sobre o imóvel; e, por fim, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No curso do processo os autores tiveram conhecimento de que a ré faleceu no ano de 2020, sendo casada e deixando três filhos, emendando a inicial para requerer a inclusão do filho PAULO LÚCIO DE FARIAS FILHO no polo passivo da demanda (ID 140430625). Os demandantes requereram ainda que fosse citado o viúvo, PAULO LÚCIO DE FARIAS (ID 166037642). O espólio de Maria José Vasconcelos foi devidamente citado/intimado, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. Não houve requerimento de provas. A seguir vieram-me os autos conclusos. Eis um breve relato. Passo a decidir. Diante do contexto fático probatório dos autos, verifico, desde logo, que a ação foi ajuizada contra pessoa já falecida à época de sua propositura, denotando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o morto não pode ser parte. A substituição processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. Incabível, portanto, se o óbito for anterior ao ajuizamento da ação. É o que se depreende da literalidade do artigo 110 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A sucessão aplicar-se-ia então apenas às partes da demanda, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da lide, cujo falecimento, pois, porventura tenha ocorrido durante o curso do processo. Afinal, a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda. Para além disso, anoto que os pedidos de obrigação de fazer, neste caso, são personalíssimos, ou seja, caberiam contra o falecido enquanto vida tivesse, uma vez que foi o adquirente do imóvel, mas não são cabíveis contra os herdeiros, afinal, não se pode transferir a pretensão de registrar imóvel para o nome dos herdeiros, assumindo esses encargos não desejados. Na realidade, o que se transmite com o falecimento do titular do direito são os bens e as dívidas até o limite do que vale o patrimônio, mas não se pode transmitir obrigação personalíssima. Nesse ponto, caberia aos herdeiros através do processo de inventário fazer a transmissão da posse, mas nem mesmo se sabe se esse imóvel está na posse de algum deles. Ressalto ainda não ser o caso de necessária emenda da inicial, sendo possível somente nos casos previstos no artigo 321 do Código de Processo Civil. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extraído do julgamento do Recurso Especial 1927163 – MG. Pelo exposto, com base no art. 485, IV, art. 110 e art. 313, § 2º, II, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Antes, porém, determino que a Diretoria Cível verifique se há pendência de custas processuais e outras despesas legais. Havendo pendência, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação a fim de que tome as providências cabíveis. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 30 de outubro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau